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quarta-feira, 31 de julho de 2013


CAMPEÃO DE JIU-JITSU ANDERSON VERTELO FICA DESAPONTADO COM A FALTA DE APOIO DA GUARDA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

terça-feira, 30 de julho de 2013

COMUNICADO SINDGUARDAS-MG;

OCUPAÇÃO POPULAR - PBH

Foto: Prefeitura de Belo Horizonte em um de seus melhores dias. 30.07.2013
#OcupaPBH

OPERAÇÃO CEROL 2013- GM SANTA RITA DO SAPUCAÍ


A Guarda Municipal de Santa Rita do Sapucaí- MG esta desenvolvendo neste período a Operação Cerol 2013, sendo que os integrantes estão priorizando a orientação dos menores que se encontram utilizando material cortante nas linhas.
Foram apreendidos mais de 25 kit's em uma semana de trabalho, sendo que o material foi entregue de forma voluntária, e após registrado os dados, o produto é incinerado e/ou destruído.
Os menores são orientados quanto ao risco da prática ilegal, e seus dados são anotados para controle interno. Em caso de reincidência os usuários poderão ser punidos de acordo com a Lei, que estabelece multa por material apreendido.

domingo, 28 de julho de 2013

Papa Francisco abençoa a bandeira da Guarda do Rio de Janeiro

sábado, 27 de julho de 20130 comentários

26/07/13 - Encaminhado por Marcelo de Azevedo: A cerimônia de entrega da chave da cidade ao Papa Francisco e a benção das bandeiras Olímpica e Paralímpica, realizada nesta quinta-feira, dia 25, no Palácio da Cidade, ficará marcada para a Guarda Municipal do Rio de Janeiro e, em especial, para a guarda Adriana Oliveira, 47 anos. A integrante da equipe de Cerimonial da Guarda deixou o protocolo um pouco de lado e pediu ao Santo Padre para abençoar a flâmula da Instituição. Antes, o Pontífice recebeu de presente durante a cerimônia uma bandeira da Guarda idêntica à abençoada. O Papa já havia embarcado na viatura que o levaria à comunidade de Varginha quando a GM se aproximou. Em mais uma demonstração de humildade e de aproximação com o povo, o Pontífice não apenas abriu a janela do carro, mas a própria porta e abençoou a flâmula e a guarda. 

“Ele perguntou se era a bandeira dele. Eu disse que era outra e pedi para ele abençoar. Depois pedi para beijar a mão dele. E ele também permitiu”, destaca Adriana, que só lamentou o fato de estar com luva (uma exigência do protocolo de carregamento das bandeiras olímpica e paraolímpica) e não ter tocado diretamente a mão do Santo Padre.

“Ele é um representante de Deus. Fiquei muito emocionada com a simplicidade dele”, afirma Adriana.
Em tempo, os guardas municipais que integram a Guarda de Honra da GM-Rio são os guardiões oficiais das bandeiras Olímpica e Paraolímpica. Por isso, participaram da cerimônia.


Adesão dos municípios à Rede INFOSEG
              

                     


Guardas Municipais

A Secretária Nacional de Segurança Pública, Dra. Regina Miki, assinou no dia 17 de julho o termo de abertura que torna público o período de 1º a 30 de setembro de 2013 para adesão dos municípios à Rede INFOSEG. O convênio entre o Ministério da Justiça e os municípios será regulado pela Portaria nº 48 de 27 de agosto de 2012 e viabiliza o acesso das Guardas Municipais aos dados de Indivíduos, Carteira Nacional de Habilitação e Veículos, informações indispensáveis para a formulação de planos e programas na área de Segurança Pública.

Guardas Municipais

Para maiores informações: cgi.guardamunicipal@mj.gov.br ou pelos telefones: (61) 2025-9519 ou (61) 2025-3944.


terça-feira, 23 de julho de 2013


DELEGADOS VÃO AO TERRENO EM BUSCA DO APOIO DE COLEGAS AO SINDGUARDAS-MG


Mais um dia de luta sindical, nossos delegados de base Samuel Lucas e Ronizeti Alves estiveram no terreno em BH, mostrando aos companheiros nosso trabalho, convênios e angariando filiados que sabendo da importância de contribuir com a agremiação SINDGUARDAS-MG, o fazem com satisfação e não se omitem da grande responsabilidade.


NOSSA LUTA SINDICAL
ASSESSORIA JURÍDICA
COLÔNIA DE FÉRIAS
BOLSA EM FACULDADES
PLANO ONDONTOLÓGICO
CONVÊNIO EM FARMÁRCIAS
E CLÍNICAS CONVENIADAS


GM RONIZETI ALVES E GM SAMUEL LUCAS
SINDGUARDAS-MG REALIZA REUNIÃO COM SECRETÁRIOS DE GOVERNO E SEGURANÇA EM RIBEIRÃO DAS NEVES



Reunião com Secretário de Governo Antonio Carlos Rezende e Secretario de  Segurança Luiz Carlos Godinho em Ribeirão das Neves em 18/07/2013.


O presidente do Sindicato dos Guardas Municipais de Minas Gerais, Pedro Bueno, dentre os diversos assuntos abordados, destacou a necessidade imediata da reestruturação da Guarda de Ribeirao das Neves, adequando sua estrutura as características do Estatuto geral das Guardas municipais, o PL 1332/03. Projeto que tomou corpo e se encontra em estagio avançado a caminho da sanção presidencial.
A busca da reclassificação da gratificação por exercício da atividade de Guarda Civil Municipal em 100%, fica evidenciada pelo o esforço conjunto da comissão de guardas presentes na reunião, sindicato e o secretariado de governo.

Outra questão que foi solicitado pelo Sindicato, e que também pautou a reunião, foi à suspensão de procedimentos administrativos ou a não sanção administrativa para aqueles que estiveram presentes na Assembleia extraordinária do SINDGUARDAS-MG, onde foram eleitos os delgados de base da categoria.  




Esta foi uma reunião bastante produtiva, onde a serenidade e o espírito de boa fé prevaleceu em ambos os lados, todavia aguardamos por avanços nos pleitos firmados e mais uma vez depositamos votos de confiança. 
SINDGUARDAS-MG relaiza reunião na 
Câmara de Pedro leopoldo e solicita  urgência na 
reestruturação da Guarda Municipal



O presidente do Sindicato dos Guardas Municipais de Minas Gerais, esteve em reunião na câmara municipal de Pedro Leopoldo no 18/07/2013, onde, dentre os diversos assuntos abordados, destacou a necessidade imediata da reestruturação da GM de Pedro Leopoldo, adequando sua estrutura as características do Estatuto geral das Guardas Municipais, o PL 1332/03. Projeto que tomou corpo e se encontra em estagio avançado a caminho da sanção presidencial. Foi orientado na ocasião, para que a GMPL tenha sua nomenclatura padronizada como Guarda Civil Metropolitana (GCM), bem como seu uniforme assuma a tonalidade azul marinho. Também foi solicitado, curso de formação e aquisição de equipamentos de proteção individual (coletes, rádios, pistolas taser) e aquisição de viaturas, equipamentos básicos para o exercício da atividade. Também foi dimensionado a necessidade de um plano de carreira e adequação salarial.


·        Participaram da reunião os vereadores: Azis, Sávio, Euclides, e Geraldo Mendes.

·         Presidente da Câmara Municipal de Pedro Leopoldo José Maria dos Santos
·       Secretário de Governo Sr. Heitor

Temas abordados na reunião:

·         Introdução matéria guarda
·         Guarda de Pedro Leopoldo
·         Bueno oferece equipe para curso reciclagem
·         Bueno fala sobre plano de carreira
·         Sugestão a/o Sindicato para ajudar na elaboração de projetos
·         Secretário de governo sobre estrutura da guarda

·         Vereador Geraldo diz ser contra o maior orçamento para guarda

domingo, 21 de julho de 2013

Guardas municipais de Santa Luzia realizam reunião com SINDGUARDAS-MG e recebem apoio do deputado Celinho
por ACS Mandato
Nesta quarta-feira (10) o deputado Celinho do Sinttrocel participou de reunião com os Guardas Municipais da cidade de Santa Luzia, na região metropolitana de Belo Horizonte, a convite do vereador Gilberto Motorista (PCdoB) daquela cidade. Os trabalhadores querem o apoio do deputado para a campanha salarial em curso. Na pauta de reivindicações além do reajuste salarial os guardas municipais querem equipamentos de segurança, jornada digna entre outras reivindicações.
O deputado Celinho explicou que já foi solicitada na Assembleia a realização de uma audiência pública para debater a situação da categoria em todo o estado e também o direito de organização sindical destes trabalhadores. “Estamos juntos, vamos levar o debate para dentro da Assembleia e contribuir para que a categoria se organize em defesa de suas reivindicações”, ponderou o deputado Celinho.

Guardas municipais reúnem com 

prefeito e saem revoltados em 

Santa Luzia


Adicionado em 20 julho 2013 por Jornal Virou Notícia 

Calixto disse que não pode fazer nada pela Guarda Municipal

GM`S estão revoltados com descaso do prefeito

Na última segunda-feira (15) os Guardas Municipais (GM) fizeram uma pequena paralização em frente ao Centro Administrativo. Eles exigiam uma reunião com o chefe do executivo, mas não foram recebidos, já que segundo um assessor, Calixto estava em Brasília. Posteriormente, os Guardas presentes elegeram uma comissão de cinco GM’s para representar toda a categoria frente ao Prefeito.

Na última sexta-feira (19) onde os Guardas Municipais estiveram reunidos com o prefeito Carlos Calixto, o Diretor de segurança Dr. Islande Batista, e o presidente da OAB Santa Luzia Francisco Massara Gabrich. Na entrada para a reunião o clima esquentou, quando o presidente do sindicato dos Guardas Municipais, Pedro Bueno tentou adentrar a reunião e foi impedido pelo superintendente de segurança pública do município, Inspetor Mário. Os dois trocaram agressões verbais e até físicas, sendo contidos pelos Guardas presentes.

Passada a turbulência, a reunião teve inicio e a comissão eleita entregou ao chefe do executivo uma pauta de reivindicações assinada por 90% dos guardas. Dentre as reivindicações estão: Plano de carreira com promoções verticais e horizontais, a confecção de cédula de identidade funcional, valorização profissional através de um salário digno e compatível com a categoria profissional, dissídio coletivo anual, equipamentos de proteção individual (coletes, taser, lanternas, sprays de pimenta), treinamento contínuo para o aperfeiçoamento e aprendizagem de todo o efetivo, novo concurso público para o aumento do efetivo, viaturas em boas condições para que o trabalho possa ser prestado com segurança e qualidade, uma rede de comunicação interna (rádios) e externa através do telefone 153, e a regularização do pagamento de adicional de periculosidade, cujo o valor é pago ilegalmente usando como base o salário mínimo e não o vencimento do empregado como determina a lei.

Segundo um GM o prefeito disse :“neste momento não posso fazer nada por vocês” . Calixto se justificou alegando que se não pode dar para outros setores da prefeitura, também não dará para a Guarda. Quando questionado sobre a ilegalidade do pagamento do adicional de periculosidade, o prefeito disse que “às vezes é melhor ser moral mesmo sendo ilegal”.

“O engraçado é que as justificativas usadas por ele não se comprovam quando as coisas acontecem de forma contrária, pois o setor de Postura da prefeitura vai receber essa semana três pick-ups novas e todas plotadas. Carro pra Postura tem, mas pra Guarda não”, desabafou um integrante da guarda.

O prefeito disse ainda que pretende realizar um seminário com todos os Guardas para discutirem melhorias para a instituição, mas não estipulou uma data precisa e enfatizou que as mudanças que envolvam finanças virão de forma coletiva para todo funcionalismo municipal.

Ao fim da reunião os membros da comissão informaram aos quase 50 Guardas que aguardavam do lado de fora as decisões tomadas na reunião. Ao serem informados da resposta negativa do prefeito, os sentimentos foram múltiplos. Alguns pareciam revoltados, outros totalmente desanimados e desmotivados, teve guarda que não conteve as lágrimas e desabafou: “o prefeito não nos respeita!”

Nos próximos dias os Guardas farão uma assembleia geral para definir o futuro da categoria sem que ocorra quebra de hierarquia (proposto pelo prefeito) dentre outros assuntos que terão urgência.
Conferencia Nacional das Guardas Municipais



Prezado amigo Gestor da Guarda Municipal,

O Presidente da Comissão Executiva de Fundação da Conferencia Nacional das Guardas Municipais, Mauricio Maciel, na condição de ex-comandante da Guarda Municipal de Varginha /MG e coordenador da comissão executiva provisória da CONGM Conferencia Nacional das Guardas Municipais tenho a honra de convidá-lo a participar deste grandioso evento que fortalecerá a mobilização nacional em prol do Marco Regulatório das Guardas Municipais em fase de aprovação pela Câmara dos Deputados através do PL 1332/2003.
Repetindo edições anteriores, a Feira Nacional de Segurança Pública Municipal (FENASEM) trará em paralelo a sua programação integrada, a 2° Conferencia Nacional das Guardas Municipais NOS DIAS 16, 17 E 18 DE OUTUBRO DE 2013.
Na oportunidade nossos oficiais de carreira discutirão plataformas e estratégias de fortalecimento e institucionalização das políticas municipais de segurança a nível nacional.
A (CONGM) Conferencia Nacional das Guardas Municipais representa uma oportunidade de diálogo, trabalhos de pesquisa, debate acadêmico, cooperação técnica e troca de experiências na gestão das Guardas Municipais no Brasil. O evento visa ainda promover melhorias nas atividades de segurança das Guardas Municipais dos cidadãos e defesa da cidadania.
Estarão presentes professores e pesquisadores de instituições como Universidade, Instituto de segurança pública, autoridades da área de segurança pública, membros de organizações não governamentais e de entidades da sociedade civil de várias regiões do país.
Tire suas dúvidas sobre a programação e faça sua inscrição pelo site:http://www.ipecs.org.br/assets/fenasem/
Esperamos todos na 2° Conferencia Nacional das Guardas Municipais – São Vicente /SP
Mauricio Maciel
Coordenador da Comissão Executiva Provisória
Conferencia Nacional das Guardas Municipais – CONGM 2013


terça-feira, 16 de julho de 2013

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N. 1.332 DE 2003


(Apensados os PL 5959/2005, 4821/2009, 7937/2010 e 201/2011)


Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição.
Art. 2. Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas, nos termos desta lei e desde que atendidas as exigências previstas no Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal preventiva e comunitária, ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3. É competência geral das guardas municipais a proteção dos bens, serviços logradouros públicos municipais e instalações do Município, bem como da população.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 4. São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;
IV – colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes da autoridade de trânsito, ou de forma concorrente, devidamente criados por lei municipal;
VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII – executar as atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII – integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários;
XIV – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato.
XV – Atuar como agente de segurança pública no exercício de poder de polícia administrativo e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local do crime, quando possível, e sempre que necessário.
XVI - contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte;
XVII – desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual e federal;
XVIII – atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativa junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XIX – atuar, de forma concorrente, em ações preventivas e fiscalizatórias dos serviços de transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes.
§ 1º Para exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.
§ 2º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas frações.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS

Art. 5. São princípios norteadores da atuação das guardas municipais:
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – justiça, legalidade democrática e respeito à coisa pública.

CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO

Art. 6. Qualquer Município pode criar sua Guarda Municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7. A guarda municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento (0,5%) da população do Município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão.
Art. 8. É admitida a instituição de guarda municipal metropolitana e de municípios na faixa de fronteira terrestre brasileira legalmente constituídas por consórcio público entre si, subordinadas ao regime desta lei, para atuar em região metropolitana legalmente constituída e de fronteira.
§ 1º A guarda municipal metropolitana pode ser instituída somente pelo Município mais populoso, e atuará em um ou mais dos demais Municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio.
§ 2º A guarda municipal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de municípios que somados atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes.
§ 3º Aplica-se à guarda metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por base a população do Município sede e metade da população dos demais Municípios da região metropolitana.
§ 4º É facultado ao Distrito Federal criar guarda metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu território.
Art. 9. Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar os serviços da guarda municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º.
Art. 10. A criação de guarda municipal, guarda metropolitana e de fronteira dar-se-á por lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos:
I – regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos concursados da administração direta ou autárquica;
II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I;
III – criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança;
IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica prevista na lei municipal;
V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e em lei municipal.

CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA

Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível médio completo de escolaridade;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei municipal.

CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO

Art. 12. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de:
I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação para ingresso na carreira;
II – oitenta horas, para o curso de aperfeiçoamento anual;
III – cem horas de curso específico para acesso à progressão na carreira.
§ 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
§ 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica de técnicas e de armas com tecnologia de menor potencial ofensivo.
Art. 13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO VII
DO CONTROLE

Art. 14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I – Controle Interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro.
II – Controle Externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, independentemente do número de profissionais da Guarda Municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1º O conselho municipal de segurança exercerá o controle social das atividades de segurança do município, analisando a alocação e aplicação dos recursos públicos, monitorando os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º O Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, tem o dever de exercer a fiscalização do Poder Executivo municipal.
§ 3º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I, disponha de órgão próprio centralizado.
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, do caput do art. 14, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser a lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS

Art. 16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoniedade moral.
§ 1º Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.
§ 2º Os cargos de carreira da Guarda Municipal deverão ser providos por membros efetivos do Quadro de Carreira da Instituição.
§ 3º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Municipal deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 4º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira, em todos os níveis.
Art. 17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma.
Parágrafo único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo unificado por norma da União.
Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos desta lei e do Estatuto do Desarmamento.
Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva.
Art. 21. Serão estendidos às Guardas Municipais os benefícios tributários para aquisição de equipamentos que são de prerrogativa exclusiva dos órgãos de segurança pública.

CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES

Art. 22. É vedado às guardas municipais:
I – participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos.
II – exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente:
a) em situação de flagrante delito para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido;
b) em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos;
c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Nas hipoteses previstas no inciso II, deste artigo, diante do comparecimento do órgão com competência constitucional, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio a continuidade do atendimento.
Art. 23. É vedada a utilização da guarda municipal:
I – na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial;
II – para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município.
Art. 24. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.

CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE

Art. 25. Fica reconhecida a representatividade das guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
Parágrafo único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de direito no que couber.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. As guardas municipais preferencialmente utilizarão uniforme e equipamentos padronizados na cor azul-marinho.
Art. 27. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos.
Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil metropolitana”.
Art. 28. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2012

Deputado FERNANDO FRANCISCHINI
Relator