Seguidores

Visitantes ONLINE

sábado, 4 de outubro de 2014

Artigo 2 - Da Legitimidade ativa da FENEME e das decisões e movimentações iniciais












04/10/14 - Por Flavio Bellussi e Tiago C. FerreiraA Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5156 foi proposta pela FENEME – Federação Nacional de Entidades de Oficiais 



Militares Estaduais. Tal entidade tem abrangência nacional. Como o próprio nome diz, representa os interesses das Associações de classe dos oficiais militares dos Estados da Federação. O primeiro requisito para uma entidade ter legitimidade para propor esta Ação é exatamente seu caráter nacional. Além disso, deve a matéria normativa, objeto do questionamento, ter relação de pertinência com os interesses da categoria que impugna o dispositivo.

VEJA AINDA:



Diante disso, a FENEME alega que existe pertinência na discussão, pois a Lei 13.022 em tese atingiria prerrogativas das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, e prega que as atribuições de polícia ostensiva e preservação da ordem pública são inerentes a estes.

Sem entrar na discussão da preliminar de legitimidade da federação de policiais militares, nos parece salutar formular o seguinte questionamento: a Lei 13.022 ofende interesses e prerrogativas das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros ao ponto de justificar sua legitimidade para propor a ADI em questão?

Certamente não se quer aqui exercer a futurologia ou apostar em qual será a decisão do Supremo sobre tal preliminar. É certo que a FENEME ajuizou várias Ações Direta de Inconstitucionalidade. Seu caráter nacional justifica o primeiro requisito. Quanto ao interesse da classe representada, isso varia de acordo com o tema questionado. Em outras ações foi considerada justificada a legitimidade, pois todos os requisitos foram cumpridos. Claramente exposto no texto da petição inicial da ADI 5156, sua Lei Ordinária 13.022/2014 vs Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5156 sua prerrogativa ou interesse violado pela lei é que somente as Polícias Militares teriam, constitucionalmente, atribuições de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública.

Estaria a Lei 13.022 a atribuir poderes que ofenderiam as prerrogativas das Polícias Militares, justificando por isso a propositura da ADI 5156?

Essa será a primeira análise a ser feita pelo Plenário acerca da Ação. O que o Relator, Ministro Gilmar Mendes, monocraticamente já negou, foi a concessão de medida cautelar liminar para a suspensão da eficácia da norma, tendo em seguida submetido a apreciação da ADI diretamente ao plenário, em rito abreviado.

O Relator ainda oficiou a Presidência da República e o Congresso Nacional para que prestem informações, em 10 dias, submetendo os autos, após, à Advocacia-Geral da União e ao Procurador-Geral da República para se manifestarem no prazo de 5 dias.

Uma enxurrada de Entidades já requereu o ingresso na Ação, na qualidade de amicus curiae, ou “amigo da Corte”, com o propósito de fomentar os debates. Dentre elas, a Abraguardas.
Passaremos no próximo texto a discutir ponto a ponto do que foi questionado.

Por Flavio Bellussi (Advogado) e Tiago Campos Ferreira (Advogados)

Campos Ferreira & Bellussi Advocacia.
Rua Ministro Sinésio Rocha, 773, sala 3 (próximo ao metrô Vila Madalena).
E-mail: cfbadvocacia@outlook.com / Tel: (11) 2619-3056.

Nenhum comentário:

Postar um comentário