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domingo, 30 de dezembro de 2012


 TRÊS POLICIAIS MILITARES SÃO PRESOS ACUSADOS DE TENTAR MATAR UM GUARDA MUNICIPAL


ENQUANTO ISSO....OS PROBLEMAS DA SEGURANÇA PÚBLICA ESTÃO RESOLVIDOS???

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OPORTUNIDADE DE LAZER









Atenção GUARDA MUNICIPAL vem ai uma grande oportunidade de lazer (convênio) SINDGUARDAS-MG, diversão para você e sua família. 

FILIE-SE JÁ! FAÇA SUA CARTEIRINHA AGORA MESMO!

sábado, 29 de dezembro de 2012


CONFRATERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE BARBACENA


            ATLETICANOS 6 X 2 CRUZEIRENSES



MAIS UMA VEZ DEU GALO
Confraternização 
Pelo segundo ano consecutivo foi acirrada a partida de futebol envolvendo torcedores de Atlético e Cruzeiro. O "confronto" entre Atleticanos e Cruzeirenses fez parte da confraternização de fim de ano da Guarda Municipal de Barbacena, realizada no último sábado (22). Posterior à partida de futebol, a confraternização prosseguiu com um churrasco e muito bate papo  na casa do casal GM- Fernando e Marlene.

Continue lendo no blog doGM-1 Carlos

Guarda Municipal de Betim recebe investimento e ganha novas viaturas

Uma carreata pelas principais ruas de Betim marcou a entrega das novas viaturas à guarda municipal, 
na manhã desta terça-feira.
Data de publicação: 19/12/2012

PODER DE POLÍCIA: existe quantos poderes de polícia?


Advogado formado pela USP,
Pesquisador e especialista em Segurança Pública Municipal;
Professor, coordenador de cursos, palestrante
Autor do livro “Guarda Municipal: Poder de Polícia e Competência”

Poder de polícia é matéria de Direito Administrativo.
Portanto, é estudado à luz do Direito Administrativo e sua aplicabilidade no exercício da administração pública.
O Poder de Polícia esta umbilicalmente vinculado à Soberania do Estado (Estado brasileiro, Estado – Poder Público).
A Soberania do Estado é UNA, indivisível, indelegável. Conseqüentemente, o Poder de Polícia também é UNO, indivisível, indelegável.
Ora, sendo UNO, não existe dois ou mais tipos de Poder de Polícia. Portanto não existe Poder de Polícia da polícia e poder de polícia da administração. Os órgão do Estado não têm poder.
Têm função! Sua função é exercida dentro da sua esfera de competência.
A Polícia Militar exerce uma função dentro da sua esfera de competência.
A Polícia Civil exerce uma função dentro da sua esfera de competência.
As forças Armadas exercem uma função dentro da sua esfera de competência...
A Polícia Federal, o Fiscal Sanitarista, A Polícia Rodoviária, o Agente de Trânsito, o Agente da Defesa Civil, O Fiscal do Imposto de Renda, o Guarda Municipal... TODOS, são Agentes do Estado (Agentes do Poder Público), investido de Poder de Polícia, que é UNO, portanto, todos estão investido d o mesmo e ÚNICO poder de polícia, o qual poderá ou não ser aplicado no exercício de sua atividade legal.
Sendo pois, ÚNICO o Poder de Polícia,  então há de concluir que não existe hierarquia de Poder de Polícia. Sim, pois trata-se de um instrumento, cujo titular é o Estado, o qual INVESTE este poder em TODOS os seus Agentes, os chamados Agentes do Estado (Poder Público), instrumentalizando-os para que possam fazer valer a Soberania do Estado no caso concreto.
Logo, o Poder de Polícia investido no Policial Federal, não é maior que o investido no Policial Civil ou Militar, nem estes maiores que o poder de polícia da Guarda Municipal ou do fiscal de posturas públicas municipais. Aliás, o Brasil é um Estado Federado, portanto, todos os entes federados possuem o mesmo status de soberania; O Município não se submete ao Estados federados e estes não se submetem à União. Todos têm a sua soberania, a sua autonomia legislativa e administrativa, nos termos da Constituição Federal.
Impressionante como a herança colonial nos leva a dar maior importância ao que vem de fora, considerando melhor e superior!.  Assim, muitos acham que a Polícia federal tem mais poder e autoridade que as Polícias estaduais. E estas tem mais poder, autoridade e importância que as Guardas Municipais e estas têm mais poder que os fiscais municipais.
Ledo engano. Todos são importantes. Todos são agentes do Estado, investido de autoridade e poder para representar o Estado nas suas ações e, para tal, estão investidos do poder de polícia para impor a Lei, reflexo da soberania do Estado. Observemos que a Soberania do Estado, em curta síntese, é o poder que o Estado tem de criar e impor sua vontade sobre a população em seu território. Em outras palavras, é o poder que o Estado tem de criar suas leis e impor estas leis sobre a população em seu território! E, para impor suas leis, investe seus agentes de Autoridade e Poder. Autoridade para representar o Estado. Poder para impor a vontade do Estado, mesmo contrariando interesses particulares, porém sempre dentro da legalidade e no interesse da sociedade.

PORTANTO: PODER DE POLÍCIA É UNO, INDIVISÍVEL INALIENÁVEL.  LOGO NÃO EXISTE HIERARQUIA DE PODER DE POLÍCIA. NÃO EXISTE AGENTE DO ESTADO COM PODER DE POLÍCIA MAIOR OU MENOR. NÃO HÁ COMO AUMENTAR OU DIMINUIR O PODER DE POLÍCIA, POIS, REPITA-SE É UNO.
Poder de Polícia não quer dizer que é um instrumento ou atividade exclusiva da polícia, como a maioria pensa, inclusive integrantes das polícias, alguns magistrados, promotores, público em geral e autoridades públicas, e muitos guardas municipais. Nem só de segurança pública.
Poder de polícia é uma  Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. É regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Veja Art. 78 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66.(direito net.com).[1]

Poder de Polícia  “É o poder e o dever que tem o Estado de, por intermédio de seus agentes, manter coercitivamente a ordem interna, social, política, econômica, legal ou sanitária e preservá-la e defendê-la de quaisquer ofensas à sua estabilidade, integridade ou moralidade; de evitar perigos sociais, de reprimir os abusos e todo e qualquer ato capaz de perturbar o sossego público; de restringir direitos e prerrogativas individuais; de não permitir que alguém use do que é seu em prejuízo de terceiro; de interferir na indústria e no comércio internos e com o exterior, para lhes regular as funções; de proibir e limitar a exportação: de zelar pela salubridade pública, proteger ou resguardar a propriedade pública e privada, a liberdade e a segurança do indivíduo e da família, para que haja paz na vida coletiva.”(saberjuridico.com.br)[2]

Embora o Poder de Polícia seja UNO, não há dois poderes de polícia num único Estado, o Poder de Polícia recebe várias adjetivações em função do órgão do Estado que irá empregá-la em sua investidura, daí poder de polícia administrativa, poder de polícia na segurança pública, poder de polícia na saúde, poder de polícia alfandegário, poder de polícia portuário, etc.
Assim como o Direito é uno, somente para fins de estudo, de metodologias etc, é que se divide em ramos, o mesmo ocorre com o Poder de Polícia. Também com a atividade policial. A Atividade policial do Estado é uma. Apenas para fins de especialização, se divide em polícias federais, estaduais, municipais. Polícias de costumes, e muitas outras. Todavia, repita-se, a atividade policial do Estado é una.

Os bandidos agradecem / Opinião Estadão


quinta-feira, 27 de dezembro de 20120 comentários

O Estado de S.Paulo


A cada Campanha Nacional do Desarmamento, como a que está sendo veiculada, a sociedade fica mais vulnerável, e os bandidos, mais à vontade. Os argumentos das autoridades permanecem mais ou menos os mesmos desde 2004, quando essas campanhas começaram: a defesa dos cidadãos cabe exclusivamente à polícia e disparos acidentais de armas de fogo provocam tragédias familiares. Não se discute que é preciso treinamento para manejar armas, como, de resto, é preciso treinamento para dirigir um carro, cujo mau uso o torna tão letal quanto um revólver. Já o argumento de que não cabe ao cidadão ter instrumentos adequados para se defender da ameaça de bandidos armados é ominoso.



O mote da campanha atual é: "Proteja sua família. Desarme-se". Trata-se de uma série de depoimentos de pais cujos filhos foram vítimas de disparos acidentais de armas de fogo. A intenção, segundo o Ministério da Justiça, é mostrar que não vale a pena correr os riscos que ter uma arma em casa implicam. "A arma é um excelente instrumento de ataque e um péssimo instrumento de defesa, principalmente para as pessoas que não têm habilidade em usá-la", disse a secretária nacional de Segurança Pública, Regina Miki. Segundo ela, "a sociedade tem o direito de exigir do Estado que qualifique e equipe muito bem os policiais para defendê-la", pois "essa é competência do policial, e não do cidadão".

Trata-se de um raciocínio primário. É óbvio que cabe ao Estado proteger seus cidadãos, pois é o Estado que detém o monopólio do uso legítimo da força. No entanto, como sabe qualquer cidadão letrado, esse monopólio tem sido diuturnamente desafiado pelo crime organizado e pela bandidagem em geral, que mesmo de dentro das penitenciárias conseguem fazer valer a lei da barbárie. Há cidadãos que desejam ter meios para enfrentar os criminosos caso os agentes do Estado não estejam por perto para fazê-lo, situação que é rotineira nas grandes cidades. A lei faculta a esses indivíduos o direito de proteger a si e a sua família da melhor maneira possível - é a chamada legítima defesa. Trata-se de uma questão pessoal, sobre a qual o Estado não pode jamais interferir, pois a lei não determina que os cidadãos devam ficar inertes ante a violência que eventualmente sofram.

Mas o discurso das campanhas de desarmamento transformou o ato de se defender em uma violência equivalente à cometida pelos bandidos - se não pior, porque os criminosos, de acordo com o sociologuês acadêmico que pauta esse debate, agem porque são vítimas do "sistema", enquanto os indivíduos que se defendem usando armas de fogo são, estes sim, elementos violentos. Somente neste ano, três inocentes que reagiram a assaltantes armados foram processados por crime de homicídio doloso triplamente qualificado. Em um dos casos, uma senhora de 86 anos cuja casa estava sendo assaltada, em Caxias do Sul (RS), pegou um velho revólver calibre 32 e conseguiu matar o ladrão a tiros. Como a arma não tinha registro, ela foi indiciada e se tornou ré, apesar de ter somente tentado proteger sua vida e seu patrimônio. Trata-se de um episódio exemplar dessa "equalização moral" entre bandidos e vítimas.

Ademais, de que valem campanhas de desarmamento se os bandidos têm enorme facilidade para obter seu arsenal, até mesmo sob as barbas da Justiça? Têm sido frequentes os assaltos a fóruns, onde ficam guardadas as armas e a munição apreendidas e que serão usadas como prova nos processos. Sem segurança adequada, esses locais são de "fácil acesso" para os criminosos. O caso mais recente ocorreu em Peruíbe, no litoral sul de São Paulo, em 2 de dezembro. Havia apenas um vigia no local, facilmente rendido.

O fato é que as campanhas de desarmamento não são a panaceia contra a violência, e a interpretação que se faz da legislação vigente trata o cidadão possuidor de armas como um delinquente. Isso só é possível num país em que as autoridades, para escamotear sua incompetência na área de segurança pública, atribuem a responsabilidade por parte da violência à própria vítima. Os bandidos agradecem.

PROJETOS DE LEI Nº 765 e 769/2012 - 

Assembléia Legislativa do Estado de 

São Paulo



A pauta apresentada ao Deputado Estadual Chico Sardelli pelo Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais e Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana, Joel Malta de Sá, começa a apresentar seus primeiros frutos, com a propositura do Projeto de Lei nº 765/2012 que institui a meia-entrada em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais e ou esportivas para as Guardas Municipais. e Projeto de Lei nº 769/2012 que dispõe sobre a proibição das empresas prestadoras de segurança e ou vigilância patrimonial de utilizarem a cor "azul marinho", nos uniformes dos funcionários que exerçam a atividade de segurança.


                                        
PROJETO DE LEI Nº 765, DE 2012

Institui a meia-entrada em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais e ou esportivas para as Guardas Municipais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Será instituída a meia- entrada para as guardas municipais em todos os locais de espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas, e demais manifestações culturais, assim como em eventos esportivos, de lazer e entretenimento, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Para usufruir do benefício o guarda deverá apresentar a identidade funcional ou demonstrativo de pagamento (holerite), acompanhado de documento com foto que comprove a sua condição de guarda municipal.

Artigo 2º - A meia- entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado.

Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal em seu art. 144.§ 8º, estabelece que os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

As Guardas Municipais apresentam-se como uma alternativa à segurança pública no Brasil.

Proporcionar a estes servidores um benefício em seu horário de descanso seria reconhecer o importante trabalho que prestam a comunidade.

Lembrando que, mesmo nos momentos de lazer, o profissional esta sempre atento na proteção do cidadão e dos bens patrimoniais, de forma que seria mais uma segurança indireta nos locais onde os eventos são realizados.

Desta forma, contando com o reconhecimento desta importante instituição é que solicitamos a apreciação pelos Nobres pares da presente propositura.

Sala das Sessões, em 19-12-2012.

a) Chico Sardelli - PV

PROJETO DE LEI Nº 769, DE 2012

Dispõe sobre a proibição das empresas prestadoras de segurança e ou vigilância patrimonial de utilizarem a cor "azul marinho", nos uniformes dos funcionários que exerçam a atividade de segurança.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Ficam as empresas prestadoras de segurança e ou vigilância patrimonial proibidas de utilizarem a cor “azul marinho”, nos uniformes dos funcionários que exerçam a atividade de segurança.

Parágrafo único - Entenda como uniformes aqueles que se assemelham aos uniformes utilizados pelas guardas municipais.

Artigo 2º - O Poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Infelizmente algumas empresas de vigilância ainda utilizam a cor azul marinho no uniforme de seus funcionários, criando a falsa ideia de que se trata de guardas municipais.

A cor azul marinho é uma prerrogativa única das Guardas Municipais, servindo como identificação deste profissional.

A utilização desta cor por empresas privadas de segurança patrimonial e ou vigilância acaba descaracterizando o reconhecimento de um guarda municipal, criando confusão para o cidadão.

Proibindo a utilização desta cor estaremos atendendo a esta classe que apesar dos insistentes pedidos junto às empresas para não utilizarem o azul marinho em seus uniformes, ainda não obtiveram o sucesso desejado.

Diante do proposto solicitamos a apreciação e a aprovação do presente projeto de lei pelos nobres pares.

Sala das Sessões, em 19-12-2012

a) Chico Sardelli - PV

REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO COMEÇA A GANHAR CORPO
Prezados amigos
Com muito orgulho e felicidade posso afirmar que o resultado da Audiência Pública realizada ontem (05/12) terminou com enorme vantagem para aqueles que lutam pelo direito de defesa do cidadão honesto. Tendo inclusive o relator Dep. Claudio Cajado antecipado o seu voto e declarando que votará pela aprovação do PL 3.722/12.
O Movimento Viva Brasil foi mais uma vez peça fundamental neste resultado e firmou-se como representante da sociedade civil organizada perante nossos parlamentares. Fruto de um trabalho de muitos anos, sempre pautado pela seriedade, persistência e ações realmente capazes de mudar nossa situação atual.
Agradecemos à todos aqueles, que colaborando com o MVB, tornaram isso possível! Para aqueles que ainda não colaboram e assim o desejarem, visitem o nosso site: http://www.mvb.org.br/colabore/
A nossa campanha de apoio ao PL 3.722/12 teve enorme impacto nos parlamentares mesmo tendo apenas 5 mil ligações. Este informativo será lido por mais de 30 mil pessoas, sendo assim, claro fica que muitos ainda não participaram.
Ligue agora no 0800 619 619, disque a opção 1 e depois a opção dois. Agora basta dizer "eu apoio a aprovação do PL3722/12" do Dep. Peninha. Pronto! Você efetivamente ajudou a garantir o seu direito defesa!
Atenciosamente,
Bene Barbosa
Presidente
Vídeo da participação do Prof. Bene Barbosa



Vídeo completo da Audiência Pública

http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/credn/videoArquivo?codSessao=42967&codReuniao=30684




MAIS NOTÍCIAS:
Relator diz que votará pelo fim do Estatuto do Desarmamento
O deputado Claudio Cajado (DEM-BA), relator do Projeto de Lei 3722/12, que revoga o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) e regulamenta a aquisição e circulação de armas de fogo e munições no País, disse, nesta quarta-feira, que seu parecer será pautado pelo resultado do referendo de 2005, que permitiu a comercialização das armas.
Segundo ele, o referendo mostrou que a população brasileira, majoritariamente, não se sente segura com a proteção que recebe do Estado. O relator afirmou também que seu parecer não permitirá excessos de liberalidade. Cajado presidiu hoje a audiência pública da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional sobre o projeto.
Matéria completa:

Fiscalização da Lei Seca aumentará 40% na próxima semana
28/12/2012 12h09
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LETÍCIA SILVA
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A
A
FOTO: DOUGLAS MAGNO - 16.7.2012

Os motoristas que costumam consumir bebida alcoólica e dirigir devem ficar muito atentos durante a virada do ano. A Polícia Militar informou nesta sexta-feira (28) que irá intensificar em 40% as fiscalizações da Lei Seca durante o período das festividades de Ano Novo.

As operações começam ainda nesta sexta-feira em diversos pontos da cidade, principalmente nas vias de maior fluxo e nas proximidades de bares, restaurantes e casas noturnas. A expectativa é que a combinação de álcool e direção seja cada vez menos comum, uma vez que a fiscalização será mais efetiva e as punições estão mais rígidas.

Regras

Esse foi o primeiro fim de semana após a publicação, no Diário Oficial, da medida que torna a Lei Seca mais rígida. Pela norma, provas testemunhais, vídeos e fotografias poderão ser usados como comprovação de que o motorista dirigia sob efeito de álcool ou drogas ilícitas. Além disso, a nova lei aumenta as punições e os valores das multas cobradas aos infratores.
A nova Lei Seca, no Artigo 277, determina ainda que o motorista envolvido em acidente de trânsito seja submetido a teste, exame clínico, perícia, aos procedimentos técnicos e científicos para verificar se há no organismo a presença de álcool ou substância psicoativa.
Pelo texto, o estado de embriaguez do motorista sob efeito de drogas ilícitas pode ser caracterizado pelas autoridades a partir de observações, como a constatação de sinais e imagens – vídeos e fotografias. Também serão aceitos depoimentos e provas testemunhais que comprovem que o motorista não está apto a dirigir.
Além da suspensão do direito de dirigir por um ano, com a nova redação da lei, o motorista flagrado sob efeito de álcool ou drogas psicoativas também será multado em R$ 1.915,30, o dobro do valor atual, de R$ 957,65. Se o motorista reincidir na infração dentro do prazo de um ano, o valor da multa será duplicado, chegando a R$ 3.830,60.

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

O “Caveirão” da Guarda Civil São Paulo de 1932



Quem acha que o CAVEIRÃO é invenção do BOPE está enganado!
Reparem nos “simpáticos” canos de metralhadora apontados para todos os lados do blindado.
GUARDA CIVIL S. PAULO 1932  Para pesquisa completa veja link abaixo: http://tudoporsaopaulo1932.blogspot.com.br/2012/11/a-guarda-civil-de-sao-paulo-em-1932.html
Publicado em http://www.coroneltelhada.com.br/?p=472

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

PORTE DE ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO, PORTE DE ARMA DE FOGO PARTICULAR, ASSINAR O CONVÊNIO OU NÃO ASSINAR???, CONCEDER OU NÃO CONCEDER???


EIS A QUESTÃO...


 
Desde a consulta pública para a elaboração do chamado “Estatuto do Desarmamento”, tenho participado de maneira ativa e presente na questão relativa as garantias e reservas legais quanto ao direito a aquisição, registro, posse e porte de arma de fogo por parte da classe funcional de Guardas Municipais, minha participação tem fundamentação no fato de acompanhar de perto todas as movimentações relativas a este quesito e faço isso há um certo tempo, sempre estudando o Regulamento de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando do Exército Brasileiro o R-105, e as Portarias Administrativas que tratam desses assuntos,  documentos de ordem legal que normatizam e regulam a classificação, industrialização, armazenamento, distribuição, controle e destruição dos chamados “Produtos Controlados”, e que contém no seu interior algumas normas que se aplicam diretamente as Guardas Municipais.

    Em 1997 o Governo Federal editou norma reguladora e criminalizou a posse ilegal de arma de fogo, que até então era apenas uma contravenção penal com previsão de pena mínima e pagamento de multa, (Artigo 19 da LCP), na edição dessa norma jurídica em formato de Lei Federal, as Guardas Municipais foram afastadas e não contempladas com o direito que é o de adquirir, registrar, possuir em reserva e portar armas de fogo, item essencial ao fiel cumprimento dos deveres inerentes a função de Guarda Municipal, pois não podemos dar plenas garantias a terceiros, se não as tivermos essas garantias primeiro. Para oferecer segurança, temos de ter segurança, esse é um dos pilares da Doutrina de Segurança Pública e Patrimonial, ensinado logo nos primeiros dias dos cursos relativos a essa disciplina, não podemos dar aos outros aquilo que não temos, foram anos de ostracismos e guerras travadas nos Tribunais de Justiça, com vencidos e vencedores de ambos os lados, (Guardas Municipais, Prefeituras e Comando do Exército Brasileiro por meio dos seus Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados - SFPC), até mesmo o direito de adquirir munições para treinamentos das Guardas Municipais naquele período foi “suspenso”, a Lei 9.437 de 1997 e o seu Decreto 2.222 de 1997  foram feitas “sob encomenda” dos setores mais conservadores, como não houve ha época nenhuma manifestação e mobilização politica de nossa parte, ficamos a margem do graças a D-us, falecidos diplomas legais, extintos em boa e merecida hora.

     Em meados de 2004, a fim de melhorar o controle do armamento e  promover o desarmamento o Governo Federal novamente edita uma lei mais extensa, aumentando a pena para a fabricação, armazenamento, venda, posse e porte de arma de fogo sem os devidos requisitos legais, um verdadeiro avanço social para tentar minorar a questão das mortes provocadas por armas de fogo em nosso país, os resultados já podem ser vistos e mensurados de forma prática.

     Para a elaboração dessa lei jurídica houve consulta pública, setores representativos foram ouvidos e as Guardas Municipais foram elencadas, contempladas e prestigiadas, ainda que se pese o fato inexplicável, inconstitucional e sem nexo racional, de haver vedação para aquisição, registro, posse e porte de arma de fogo por parte de Guardas Municipais de cidades cuja população seja inferior a 50.000 habitantes, podemos considerar o verdadeiro avanço na questão, tal lei a GARANTE de formaCLARA e OBJETIVA o DIREITO AO PORTE DE ARMA, em SERVIÇO para aquelas cidades com população entre 50.000 e 500.000 habitantes ou inseridas em Regiões Metropolitanas e Capitais dos Estados, e em serviço e fora dele para as cidades com população superior a 500.000 habitantes, evidente que tal legislação não é a ideal para nosso segmento, pois o porte de arma de fogo, como disse anteriormente é “inerente as nossas funções de resguardar os bens, serviços e instalações municipais, o patrimônio ambiental, a ordem pública e a paz social que deve reinar em meio a sociedade”.

     Ao estudar de forma mais precisa e demorada ao “Estatuto do Desarmamento”, seu Decreto Regulamentador, a Portaria DG 365 da Polícia Federal e as Portarias do Comando do Exército que tratam dessa temática, poderá ser constatado que tal direito é uma ASSERTIVA CLARA E OBJETIVA, não deixa espaços para permitir discussões, enquetes, pesquisas de opinião ou outros questionamentos que são subterfúgios para NÃO ARMAR a Corporação de Guarda Municipal, dotando-a de essencial meio de garantia do aumento de potencial defensivo de seus integrantes, se o Médico não pode operar sem seu bisturi ou o Professor ensinar sem seus livros, como poderá o Guarda Municipal dar garantias de segurança se não tiver a sua disposição meios mínimos de auto proteção e da proteção de terceiros para fazer cessar ações onde a ameaça de armas de fogo possa ser efetivada, e os marginais o fazem, pois para eles não há “Estatuto do Desarmamento”, “Quantitativo Populacional”, “Cursos e Treinamentos”, simplesmente se armam e vão agredir a sociedade, da qual o Guarda Municipal faz parte, pois antes de ser profissional de Segurança Pública é um cidadão, e sendo cidadão é dotado de todos os direitos inerentes a pessoa humana, inclusive o da Legitima Defesa, os subterfúgios e os pretextos utilizado por certos Gestores Públicos, para reduzir a capacidade operacional e o potencial defensivo de nossos Guardas Municipais, causa antes de tudo INDIGNAÇÃO, alguns não assinam o Termo de Convênio por desconhecimento, outros por maldade mesmo, e  outros por completo desconhecimento da legislação e péssimas assessorias jurídicas que tem de contratar em virtude de compromissos de campanha, já tive a oportunidade de analisar alguns “pareceres contrários ao armamento para a Guarda Municipal”, dignos de riso e piedade.

   Abordo o presente tema em vista de ser consultado por mais de uma dezena de representações e lideranças de Guardas Municipais sobre assuntos relacionados os quais ordenei na forma como foram feitos e passo a responder de forma isenta e técnica, com embasamento legal da interpretação feita de forma sistematizada da legislação e da jurisprudência já consolidada.


1.       Alguma Lei municipal ou estadual pode impedir determinada Corporação de Guarda Municipal de ser armada com armas de uso e calibre permitido, caso ela já preencha requisitos técnicos, legais e de quantitativo populacional?

-Em absoluto, nenhuma lei municipal pode se sobrepor a uma lei federal, qualquer norma municipal quanto a isso é ILEGAL e não possui nenhum valor, pois o mérito da lei em questão atinge norma superior de ordem federal, tais abusos devem se desconsiderados, os interessados (Associações, Grêmios e Sindicatos) podem ingressar com ação na justiça pública solicitando providências no sentido de que seja emitido alvará de decretação de nulidade jurídica de tal abuso disfarçado em forma de legislação, interpretação sistemática da doutrina  da chamada “hierarquia das leis jurídicas”.

2.       As Corporações de Guarda Municipal podem adquirir suas armas de fogo de quais calibres e sistemas de funcionamento?

-Poderão adquirir revolveres até o  calibre .38 Spl e pistolas semi automáticas até o .380 ACP, e espingardas e carabinas com funcionamento de repetição ou semi automático até o calibre 12, sendo que as pistolas podem ter carregadores com capacidade até 19 cartuchos e as espingardas e carabinas carregadores com capacidade de até 10 cartuchos, observação feita pela Portaria Reservada nº. 005 de março de 2005 do Comando do Exército Brasileiro.

3.       Há necessidade de treinamento prévio para aquisição de armas de fogo por parte das Corporações de Guardas Municipais?

-Não, a Lei 10.826/03 e o Decreto 5.123/04, bem como a Portaria DG 365 do DPF e a Portaria Reservada 005 do Comando do Exército Brasileiro, não fazem previsão de qualquer espécie de treinamento prévio dos agentes para que a Corporação faça a aquisição, para a aquisição basta preencher o requisito populacional, local seguro para guarda e manutenção do armamento e a autorização prévia do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados – SFPC do Exército Brasileiro, em momento algum tais regulamentos jurídicos descrevem qualquer tipo de treinamento prévio, há muita invenção e folclore ligado a essa questão.

4.       Para formalização do Termo de Convênio com as Superintendências de Policia Federal a fim de que seja autorizada a emissão dos Portes de Arma de Fogo, quais são os requisitos técnicos e legais previstos?

-Possuir quantitativo populacional atestado pelo IBGE em pesquisa de censo demográfico, ou estarem inseridas dentro de Regiões Metropolitanas;
-Possuir Guarda Municipal ou Guarda Civil Municipal, criada por meio de Lei especifica;
-O município possuir Ouvidoria Municipal;
-O município instituir a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, por meio de Lei;
-Manifestar interesse mediante Oficio ao Superintendente de Polícia Federal;
-Preencher o Termo de Convênio no modelo elaborado pelo DPF;
-Publicar o extrato do Termo de Convênio no Diário Oficial da União;
-Avaliar por meio de profissionais de psicologia os agentes da Guarda Municipal quanto a estabilidade emocional e o inventário de personalidade para porte de arma de fogo;
-Capacitar os agentes da Guarda Municipal em treinamentos práticos para uso de arma de fogo, a legislação preconiza as técnicas de “tiro defensivo”;
-Avaliar os agentes da Guarda Municipal por meio de Instrutor de Armamento e Tiro credenciado pelo DPF, os agentes devem conhecer legislação básica de arma de fogo e munições, possuir conhecimentos de segurança com armas e munições e efetuar uma série de disparos em alvo humanoide e no alvo colorido conforme norma do CONAT do DPF;
-Reunir cópias de documentos pessoais, cópia de endereço físico do GM/GCM, Certidões de distribuição e execução criminal, eleitoral e Justiça Federal e Justiça Militar Federal e Estadual, reunir também os laudos do teste de psicologia e de manuseio  de arma de fogo, em pasta própria., tais documentos devem permanecer nas respectivas sedes de Guarda Municipal/Guarda Civil Municipal;
-Oficiar ao Superintendente de Polícia Federal informando que foi cumprido todos os requisitos técnicos e legais para a emissão dos portes de arma de fogo, relacionar as armas adquiridas e os dados dos GM/GCM que deverão receber o numero do porte de arma de fogo;
-Aguardar o retorno do Oficio de autorização e expedir as respectivas Identidades Funcionais constando o direito ao porte de arma de fogo, tudo na conformidade da Portaria Administrativa DG 365 da Superintendência Nacional de Polícia Federal.

5.       Os Guardas Municipais tem direito assegurado quanto a receberem armas de fogo de suas Corporações?

Sim, esse direito foi assegurado na Lei 10.826/03, há previsão de fornecimento de arma de fogo aos Guardas Municipais/Guardas Civis Municipais que integrem Corporações em cidades cuja população seja superior a 500.000 habitantes, a legislação prevê o direito ao porte e o direito de que seja “consignado em carga” o respectivo armamento de uso corporativo, conforme regra do § 1º do Artigo 6º da citada Lei.

6.       Os portes de arma de fogo de natureza particular dependem de aprovação do Superintendente de Polícia Federal?

Não, a legislação não faz essa previsão, uma vez formalizado o convênio para a emissão do porte de arma de fogo na categoria funcional e preenchido o requisito populacional ou geográfico, o Comandante da Guarda Municipal, mediante requisição individual de todos os GM/GCM interessados no porte de arma de fogo “particular” deverá solicitar que seja consignado o número de sua arma de fogo e modelo no próprio porte funcional, não há necessidade de novos ofícios, novos documentos e outros entraves, pois já cumpriu todos os requisitos técnicos e legais, na requisição ao Comandante o GM/GCM deverá encaminhar cópia do respectivo CRAF emitido pelo SINARM, tudo na conformidade do que está disposto na Portaria Administrativa DG 365 da Superintendência Nacional de Polícia Federal, como afirmado anteriormente, há muita “fumaça”, “Invenção” e “folclore” relacionados a essas questões, no desconhecimento dos inocentes, os espertos se sobressaem, eliminando direitos líquidos e certos.

7.       Há alguma consequência legal para o GM/GCM que efetuar disparo de arma de fogo em via pública ou no interior de um estabelecimento estando de serviço ou de folga?

Sim, a legislação faz a previsão da apuração imediata por parte da Administração, tal procedimento deverá ser levado a feito para que se constatem os motivos, razões e circunstâncias do disparo de arma de fogo, armas devem ser disparadas em treinamentos ou em casos extremos onde a vida ou a incolumidade do GM/GCM ou de terceiros estejam em iminência de serem atingidas, fora desses casos não há “disparo de advertência”, “tiro para cima”, “tiro para espantar ladrão”, disparo é disparo e tem de ser investigado, caso não seja elencada nenhuma circunstancia que elimine o ato típico previsto como crime (Arremesso de projétil), o GM/GCM sofrerá as consequências previstas em legislação, sem prejuízo da punição administrativa que às vezes é bem mais severa que a punição criminal, lembrando os navegantes: “Uso de arma de fogo é medida extrema”,  uma vez disparado, o projétil não retorna ao cano, o GM/GCM deve estar condicionado física, mental e psicologicamente para agir de forma profissional e correta, quem efetua disparos sem analisar as consequências é marginal, o policial age somente dentro da necessidade, oportunidade e legalidade, observando ainda a questão da qualidade de suas ações.

8.       O Guarda Municipal que atingir uma pessoa por disparo de arma de fogo, responde pelo fato?

-Sim, em qualquer circunstância onde houver disparo de arma de fogo com consequente lesão a alguém, o agente (Guarda Municipal) deverá responder pelo fato até que seja totalmente esclarecida a razão, motivo e circunstancia em que ocorreu o disparo,  ocorrendo o evento lesão corporal ou óbito haverá necessariamente um inquérito, tal investigação deverá ocorrer em duas esferas, uma judicial e outra administrativa, é a regra geral, o principio da indivisibilidade processual não permite ao Estado escolher a quem vai processar.

9.       A Autoridade que assinou o convênio do Porte de Arma ou o Comandante que assinou o respectivo Porte de Arma de Fogo, respondem subsidiaria ou conjuntamente com o autor do disparo (Guarda Municipal)?

-Em absoluto, isso não existe e nunca existiu!!! (Folclore jurídico de novo),  a assinatura de convênio é formalidade administrativa é ato de oficio do Gestor Público, a emissão do documento de porte de arma de fogo é uma obrigação funcional do Comandante da Guarda Municipal, essas pessoas não respondem e não podem ser responsabilizadas por atos individuais dos servidores, isso não ocorre nas Forças Armadas, Policias Civis, Policias Militares, Polícia Federal,  e Bombeiros Militares, porque teria de ocorrer nas Guardas Municipais??? Não há qualquer previsão legal para isso, cada um responde pelos seus atos de maneira individual, o GM/GCM que cometer crime utilizando arma de fogo da corporação ou particular responderá de forma solitária perante a Autoridade Judicial e Junta Disciplinar, no Brasil a pena não passa da pessoa do agente, somente observar a inteligência do chamado principio da intranscendência ou da responsabilidade pessoal pelos atos praticados, nosso sistema jurídico não faz tal previsão.

-GM/GCM, você é antes de tudo um CIDADÃO BRASILEIRO, e tem direito a ter direitos, entre os quais o DIREITO A LEGITIMA DEFESA, a arma de fogo não é uma questão de torna-lo superior, melhor ou mais forte diante dos outros, mas de te proporcionar meios efetivos de defesa em caso de ataque a sua vida ou de terceiros, até daqueles que lhes negam seus direitos, minhas cordiais e sinceras saudações em Azul Marinho, sejamos vigilantes e diligentes da defesa de nossos direitos, cumprindo  por bem os nossos deveres, minha respeitosa continência caros irmãos e irmãs.


Elvis de Jesus
Inspetor Regional de GCM
Instrutor de Tiro Defensivo na Preservação da Vida “Método Giraldi”
Instrutor de Armamento e Tiro “Stress Fire Combat”
Instrutor de Uso Progressivo da Força