DEMOCRACIA E POLÍCIA NO BRASIL
A atividade de polícia é eminentemente civil, como civil é a sociedade, e o governo democraticamente constituído por ela. |
No Brasil o sistema de segurança pública a nível estadual está afeto às polícias civil e militar, cabendo a primeira os atos de polícia judiciária, e à segunda o policiamento ostensivo e a manutenção da ordem pública, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal.
Todas as vezes que se pensou em unificação das polícias civil e militar, se esbarrou no interesse corporativista dos oficiais, haja vista que estes não aceitam em perder o grau de autoridade que possuem, bem como as vantagens inerentes às suas patentes militares. A atividade de polícia é eminentemente civil, como civil é a sociedade, e o governo democraticamente constituído por ela.
O presente anteprojeto tem por escopo a fusão das atividades de polícia judiciária com as de polícia ostensiva e de manutenção da ordem pública, surgindo dessa fusão uma nova Polícia com características híbridas.
O Estado detém o Poder de Polícia para disciplinar as atividades dos indivíduos em sociedade, cuja convivência deve ser harmoniosa. Parte desse Poder de Polícia é delegado à agentes públicos que irão exercer esse Poder para cumprir e fazer cumprir a lei, no âmbito de suas atribuições no que tange ao policiamento e combate à criminalidade. Portanto, a designação "Delegado de Polícia" traz na sua etimologia a essência da função, bem como está assentada historicamente no entendimento da população de uma maneira geral, como àquele funcionário que detém o poder de polícia para protegê-lo.
A fusão da Polícia Militar com a Polícia Civil, ocorreria com a extinção das duas polícias, e a criação da NOVA POLÍCIA CIVIL, estruturada para corresponder aos anseios da sociedade quanto ao atendimento e, oferecer um combate mais eficiente à crescente onda de criminalidade.
DO PESSOAL
Com a fusão os Oficiais da Polícia Militar seriam automaticamente designados como Delegados de Polícia, na classe correspondente ao padrão salarial já existente (art. 3º incisos I a VI - disposições transitórias - Anexo I), tendo acesso à todas as funções e cargos, exceto ao cargo de Diretor Geral de Polícia Civil e, às funções de polícia judiciária, para os quais seria necessário o curso de bacharel em ciências jurídicas, uma vez que se trata de função especializada, pois cabe à polícia judiciária a autuação em flagrante do conduzido por cometimento de crime, e preparo do inquérito que servirá de base à ação penal pelo Ministério Público, exigindo-se, portanto, conhecimentos jurídicos a nível superior. Os Oficiais com curso de bacharel em Direito serão habilitados de pleno direito para todas as funções de polícia judiciária.
As carreiras seriam estruturadas da seguinte forma:
1) EFETIVO DE OPERAÇÃO CIVIL
A carreira de Investigador de Polícia estaria extinta, criando-se em seu lugar a Carreira de Detetive Policial, subdividida em 4 Níveis para efeito de promoção horizontal, iniciando-se na carreira como Detetive de Polícia de Nível 1, com as atribuições de investigação e assessoramento do Delegado de Polícia Judiciária. As carreiras de Agente Policial e Carcereiro permanecem com a mesma designação e função, mudando-se tão somente a classificação horizontal de classes, para Nível, iniciando-se a carreira no Nível 1; as carreiras essencialmente administrativas seriam exercidas por Agentes Administrativos, cujos salários não poderiam ter acrescidos adicionais inerentes à carreira policial. As promoções horizontais nas respectivas carreiras, seriam através de listas, elaboradas no início do ano pelo Depto de Administração, através do critério de 50% por Antigüidade na carreira, e de 50% por Mérito, apurado em pontuação obtida na avaliação anual pelos chefes imediatos, sendo que na ocorrência de empate em qualquer dos critérios, seria feito o desempate levando-se em conta o: 1) maior tempo de serviço na polícia, 2) maior tempo no serviço público estadual, 3) maior idade, 4) maior número de dependentes.
2) EFETIVO DE OPERAÇÃO FARDADO -
A carreira de Soldado da PM seria extinta, com a criação da Carreira de Guarda Civil de Nível 1, cuja designação "GUARDA" também está inculcada na consciência da população, tendo este formação eminentemente policial para o exercício de suas funções; a Carreira de Cabo da PM seria extinta, com a criação da Carreira de Guarda Civil de Nível 2; as Carreiras de 3º, 2º, 1º Sargento PM e Subtenente PM, seriam extintas com a criação da Carreira de Inspetor de Polícia, de Nível 1, 2, 3 e 4, respectivamente, com a função específica de supervisão do policiamento efetuado pelos Guardas Civis, e subordinação direta aos Delegados de Polícia. Levando-se em conta a correspondência do padrão salarial existente, o Guarda Civil para ter acesso à carreira de Detetive Policial deverá atingir o posto de Inspetor de Polícia de Nível 1, cargo equivalente no padrão salarial, e prestar concurso para o Curso Técnico de Formação de Detetive Policial para preenchimento das vagas existentes. O efetivo de operação fardado instituído na forma de carreira única, inicia-se na carreira de Guarda Civil de Nível 1, de provimento por concurso público aberto à sociedade em geral, e disciplinado por edital específico, com o posto máximo de Inspetor de Polícia de Nível 4. A ascensão à carreira de Guarda Civil de Nível 2 dar-se-á mediante concurso interno, aos Guardas que tenham o interstício de no mínimo 3 (três) anos na carreira. A ascensão à carreira de Inspetor de Polícia de Nível 1 dar-se-á mediante concurso interno aos Guardas Civis de Nível 2 que tenham o interstício de no mínimo 2 (dois) anos na carreira. À promoção de Inspetores de Polícia de Nível 1 para Nível 2, e assim sucessivamente, se dará por lista elaborada no início do ano civil pelo Depto de Administração de Pessoal, de acordo com o número de vagas, sendo adotado o critério para subscrição na lista de promoção de 50 % por Antigüidade na carreira e, 50% por Mérito auferido nas pontuações das avaliações anuais dos chefes imediatos. Ocorrendo empate em qualquer dos critérios, levar-se-á em conta a seguinte ordem: 1) maior tempo de serviço na polícia; 2) maior tempo de serviço público estadual; 3) maior idade; 4) maior número de dependentes.
A unificação das polícias depende de vontade política para se vencer as resistências que se manifestarão no processo legislativo de alteração Constitucional (anexo II), bem como da aprovação da Lei Orgânica (anexo I), no entanto, cremos que o projeto que elaboramos é bastante simples, sem fórmulas que prejudique qualquer das carreiras, além de atender o princípio de que a união faz a força e, somente uma polícia forte e integrada poderá fazer frente a crescente violência que atinge a sociedade em todos os níveis. Algumas carreiras tiveram suas designações e funções redefinidas, outras permaneceram com as mesmas atribuições, mas com certeza todas integradas numa polícia única, embora com múltiplas faces.
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