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quinta-feira, 7 de junho de 2012


PROJETO DE LEI COM GRAVES DISTORÇÕES PODE SE TRANSFORMAR EM ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS



SINDGUARDAS-MG ORGANIZARÁ FORÇA TAREFA  PARA CONTER AVANÇO DESTA REGULAMENTAÇÃO QUE PODE SER FATAL 



EMENDAS AINDA PODEM REALINHAR O PROJETO 

ALERTA GERAL 


PL1332/03




É HORA DE DARMOS UMA BASTA NESTA INTERFERÊNCIA





Este Projeto de Lei, deve SER SANADO URGENTEMENTE ou teremos nele um retrocesso, pois ainda continua condicionando as Guardas Municipais de cidades pequenas ao não uso da arma de fogo , justamente pelo quociente populacional, não cita em nenhum momento que as GMs são parte definitiva da Segurança Pública, e não discorrem sobre função policial das entidades municipais, mas ao contrário , se preocupa em deixar bem claro que não devemos fazer concorrência com as Policias Estaduais.Fere a autonomia do município, Ente federado, limita o numero de efetivo da corporação e suprime direitos constitucionais como o exercício de atividade politico partidária.
"Art. 2. Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas, e desde que atendidas as exigências previstas no Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal preventiva e comunitária,ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal." 

CAPÍTULO IX DAS VEDAÇÕES 
"Art. 21. É vedado às guardas municipais: I – participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos. II – exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente:a) na repressão imediata, para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido em flagrante delito; b) em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos; c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas vulneráveis. "
Este projeto de Lei , alterado do Original , foi moldado para agradar a todos os outros segmentos de segurança , menos as nossas GUARDAS MUNICIPAIS. vamos pressionar para que surjam eventos favoráveis corrigindo estas graves distorções.

Este PL 1332 não nos atende nobres Deputados, E POR ISTO em Minas já estamos organizando uma força tarefa para conter o avanço desta matéria,  buscaremos profundas alterações no texto, por hora apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça. 

CCJ aprovou e Projeto de Lei segue tramitando

  
 Estatuto geral das guardas municipais regulamenta a carreira e garante porte de arma para os agentes. Esse estatuto, aprovado na Comissão de Segurança Pública da Câmara, substitui os 13 projetos de lei que tramitavam em conjunto sobre o mesmo tema. A proposta mais antiga (PL 1332/03) já estava na Casa há nove anos e o ponto mais polêmico sempre foi a concessão ou não de porte de arma para os guardas municipais. O impasse foi superado por meio de um acordo com o Ministério da Justiça, a fim de evitar futuro veto ao novo texto. Ficou acertado que os guardas deverão seguir regras do Estatuto do Desarmamento, onde o porte de arma já é garantido, tanto em serviço quanto nas folgas, aos guardas das capitais de estado e dos municípios com mais de 500 mil habitantes. A novidade do texto da Câmara é a autorização para que os municípios menores formem consórcios para a criação de guardas metropolitanas e de fronteira, com direito a porte de arma apenas durante o trabalho. O autor do substitutivo, deputado Fernando Francischini, do PSDB do Paraná, comemorou o resultado do acordo. "Para mim, é uma grande vitória da população brasileira, que precisa de segurança pública; que precisa de uma guarda municipal com segurança jurídica, que pudesse exercer o poder de polícia em operações integradas com as polícias militar, civil e federal." O texto também prevê a capacitação dos guardas municipais com pelo menos 20 horas-aulas sobre armas com tecnologia de menor potencial ofensivo. Todos estarão submetidos ao controle de interno de corregedorias. Francischini destaca outros avanços no chamado Estatuto Geral das Guardas Municipais. "Temos avanços regulamentando a carreira do guarda municipal: carreira, concurso público, prioridade na segurança preventiva e na segurança escolar, o trabalho integrado." O texto aprovado destaca a função de proteção municipal e comunitária dos guardas, com pleno respeito aos direitos humanos, à cidadania e às liberdades públicas. Inspetor da Guarda Municipal de Goiânia, Marcelo Luz elogiou o estatuto. "O marco desse projeto é realmente a inserção da guarda municipal dentro do contexto de segurança pública." A proposta de Estatuto Geral das Guardas Municipais ainda será analisada na Comissão de Constituição e Justiça. Se for aprovada, poderá seguir diretamente para a análise do Senado. 
fonte:http://www2.camara.gov.br
BARREIRAS E AMEAÇAS AO PLENO DESENVOLVIMENTO DA SEGURANÇA PÚBLICA REALIZADO POR GUARDAS MUNICIPAIS, INSERIDAS NO PROJETO
Comissão de
Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado,
Violência e
Narcotráfico
Substitutivo
ao
Projeto de Lei nº 1.332 de 2003
               
Disciplina a organização
básica das Guardas Municipais e dá
outras 
providências.
      Artigo 1º - As Guardas 
Municipais, na forma desta lei, são constituídas de contingente uniformizado e hierarquizado, criadas, organizadas e 
mantidas exclusivamente pelos Municípios, competindo-lhes a proteção dos bens, serviços e instalações da municipalidade,observado o seguinte:
I - os integrantes das Guardas 
Municipais podem ser servidores públicos da administração direta do Município ou autárquica, cuja investidura
depende de aprovação prévia em concurso público no qual será exigida, além de outras condições especificadas em lei municipal de iniciativa do Prefeito Municipal, a conclusão do 1º grau ou equivalente;
II - a direção das Guardas 
Municipais, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, será exercida por ocupante de cargo efetivo do Município ou militar do
Estado-membro
;
 III - o cargo de direção de guarda
municipal é de interesse
 policial-militar, podendo ser exercido
por militar do Estado, da ativa,
 sem prejuízo das garantias,
prerrogativas e direitos.
§ 1º - O efetivo das Guardas 
Municipais não poderá ser superior a 0,05% (cinco centésimo por cento) da população do Município.
§ 2º - Os uniformes, 
equipamentos e a identificação dos integrantes das Guardas Municipais deverão
ter emblemas específicos
 do Município, de forma a não confundir
com os utilizados pelas Forças
 Armadas e pela Polícia Militar do
respectivo Estado.
§ 3º - As viaturas das Guardas
Municipais deverão ser pintadas
 em cores próprias, diferentes das
utilizadas pelas corporações policiais
 do respectivo Estado e terem
identificação numérica visível.
§ 4º - Os níveis hierárquicos 
nas Guardas Municipais não poderão ser superiores a 06 (seis), excluindo-se o cargo de direção, e não poderão ter denominações iguais às utilizadas pelas Forças Armadas e pelas corporações policiais estaduais.
       Artigo 2º - São direitos
dos integrantes das Guardas Municipais, além de outros que vierem a ser fixados em legislação municipal:
I - utilização de armamento, exclusivamente em serviço, na forma como dispuser a legislação federal;
II - prisão especial, conforme 
dispõe o artigo 295 do Decreto-lei nº 3.689, de 1941 - Código de Processo Penal.
        Artigo 3º - O 
planejamento, as comunicações e as ações das Guardas Municipais poderão, mediante convênio com o Estado membro, ser realizados em cooperação com a
Polícia Militar de forma
 a combinar o policiamento ostensivo com
a proteção dos bens,
serviços e instalações municipais.
        Artigo 4º - As Guardas Municipais protegerão, prioritariamente, as escolas públicas atuando na segurança das instalações, bens materiais e dos munícipes que estiverem no local.
I - São também de interesse da municipalidade, além de outros, a proteção a:
a. hospitais e demais serviços públicos de saúde;
b. parques, praças e monumentos;
c. creches e centros educacionais e esportivos;
d. mercados públicos, cemitériose terminais de ônibus de acesso restrito.
       
 Artigo 5º - Este lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                      
JUSTIFICATIVA

Apresentamos o presente substitutivo no sentido de fazer com que o presente projeto seja recepcionado pela Constituição Federal,

tendo em vista que o art. 144, § 8º, daquela Carta estabelece que “os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à

proteção de seus bens, serviços e instalações, ...” e não destinadas à execução do
policiamento ostensivo, cuja competência indelegável é
 do Estado-membro.

Sendo assim, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa para a aprovação deste substitutivo.                                                    

Sala da Comissão, 14 de agosto de 2003.

DEPUTADO FEDERAL CABO JÚLIO

PSB – MG

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