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sábado, 18 de dezembro de 2010

Guarda Municipal no cenário da Segurança Pública

 

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Segurança Pública é diferente da Segurança Privada, pois sua

característica principal é o exercício do poder de polícia pela

Administração Pública, artigo 78, Código Tributário Nacional.

Assim não cabe questionamento ao poder de polícia exercido

pelas Guardas Municipais, Órgão de Segurança Pública Municipal,

CAPÍTULO III, DA SEGURANÇA PÚBLICA, C.F., pois este poder

de polícia é inerente à Administração Pública, exercido por seus

servidores, porém com fulcro na legislação local.

Este suposto “poder da polícia”, que, desesperadamente, tenta

fomentar a usurpação de função por parte das Guardas Municipais,

baseada na afirmação de exclusividade do exercício do policiamento

preventivo, conforme verdades vendidas, se torna explícito o

corporativismo, pois o indivíduo está sujeito a influência exercida

em seu ambiente de trabalho e tem como verdade as afirmações

contidas nos discursos de seus superiores, isto é característica de

instituições militares, as quais tem como verdade a palavra propagada,

não cabendo questionamento por parte dos subordinados. Assim

vemos que o operador de segurança, oriundo destas instituições

militares, deixam de ter opinião própria e passam a repetir aquilo

que ouvem, passando a generalizar tudo e todos.

Agora, além de vigiar os próprios municipais, o que não é diferente

do operador de segurança pública do Estado, vigia do Estado, pois

nossa polícia tem característica patrimonial, os Guardas Municipais

exercem o poder de polícia em diversos municípios, tendo, grande

parte, atribuições de policiamento de trânsito, inclusive com vasta

jurisprudência que firma o Guarda Municipal como Agente Policial,

o diferenciando de qualquer do povo, o que de fato não é, pois qualquer

um do povo não precisa prestar concurso público para exercer a

função de povo, ainda ter acrescida sua pena pelo simples fato de

ser qualquer um do povo.

Sugiro leitura da matéria indicada:

STJ decide pela legalidade da prisão realizada por Guardas Municipais

Ainda, a eficiência do modelo de segurança público atual é

questionada frequentemente, porém sua mudança esta atrelada a

um paradigma instransponível, pois o lob institucional é digno de

elogio e dificulta alterações na política de segurança pública.

Assim vemos o crescimento constante dos efetivos das empresas

de segurança privada, a qual supera os efetivos das polícias federal,

estadual e municipal, apresentando um crescimento aproximado

de 30% em 2008, o que não se deve a eficiência do modelo de

segurança pública atual. Cabendo ressaltar que os proprietários,

diretores e gerentes, são, na grande maioria,

oriundos de instituições policiais.

Sugiro leitura da matéria indicada:

Setor de segurança patrimonial cresce cerca de 30% em todo o Brasil

Desta forma, pela legalidade da ação da GCM, devemos aprofundar

nossos estudos nas legislações e jurisprudências que dizem

respeito às polícias, salientando que não é cometendo

arbitrariedades, constrangendo pessoas, que se define o servidor policial.

Marcos Luiz Gonçalves
Diretor ABRAGUARDAS

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