Segurança Pública é diferente da Segurança Privada, pois sua
característica principal é o exercício do poder de polícia pela
Administração Pública, artigo 78, Código Tributário Nacional.
Assim não cabe questionamento ao poder de polícia exercido
pelas Guardas Municipais, Órgão de Segurança Pública Municipal,
CAPÍTULO III, DA SEGURANÇA PÚBLICA, C.F., pois este poder
de polícia é inerente à Administração Pública, exercido por seus
servidores, porém com fulcro na legislação local.
Este suposto “poder da polícia”, que, desesperadamente, tenta
fomentar a usurpação de função por parte das Guardas Municipais,
baseada na afirmação de exclusividade do exercício do policiamento
preventivo, conforme verdades vendidas, se torna explícito o
corporativismo, pois o indivíduo está sujeito a influência exercida
em seu ambiente de trabalho e tem como verdade as afirmações
contidas nos discursos de seus superiores, isto é característica de
instituições militares, as quais tem como verdade a palavra propagada,
não cabendo questionamento por parte dos subordinados. Assim
vemos que o operador de segurança, oriundo destas instituições
militares, deixam de ter opinião própria e passam a repetir aquilo
que ouvem, passando a generalizar tudo e todos.
Agora, além de vigiar os próprios municipais, o que não é diferente
do operador de segurança pública do Estado, vigia do Estado, pois
nossa polícia tem característica patrimonial, os Guardas Municipais
exercem o poder de polícia em diversos municípios, tendo, grande
parte, atribuições de policiamento de trânsito, inclusive com vasta
jurisprudência que firma o Guarda Municipal como Agente Policial,
o diferenciando de qualquer do povo, o que de fato não é, pois qualquer
um do povo não precisa prestar concurso público para exercer a
função de povo, ainda ter acrescida sua pena pelo simples fato de
ser qualquer um do povo.
Sugiro leitura da matéria indicada:
STJ decide pela legalidade da prisão realizada por Guardas Municipais
Ainda, a eficiência do modelo de segurança público atual é
questionada frequentemente, porém sua mudança esta atrelada a
um paradigma instransponível, pois o lob institucional é digno de
elogio e dificulta alterações na política de segurança pública.
Assim vemos o crescimento constante dos efetivos das empresas
de segurança privada, a qual supera os efetivos das polícias federal,
estadual e municipal, apresentando um crescimento aproximado
de 30% em 2008, o que não se deve a eficiência do modelo de
segurança pública atual. Cabendo ressaltar que os proprietários,
diretores e gerentes, são, na grande maioria,
oriundos de instituições policiais.
Sugiro leitura da matéria indicada:
Setor de segurança patrimonial cresce cerca de 30% em todo o Brasil
Desta forma, pela legalidade da ação da GCM, devemos aprofundar
nossos estudos nas legislações e jurisprudências que dizem
respeito às polícias, salientando que não é cometendo
arbitrariedades, constrangendo pessoas, que se define o servidor policial.
Marcos Luiz Gonçalves
Diretor ABRAGUARDAS
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