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quarta-feira, 22 de junho de 2011

CARTA REIVINDICATÓRIA

Promotoria de Defesa do Patrimônio Público – Ministério Público de Minas Gerais

Promotoria de Defesa do Patrimônio Público
Av. Raja Gabaglia, Nº 615 1º andar
Bairro Cidade Jardim
Belo Horizonte/MG
CEP 30.380-090

CARTA REIVINDICATÓRIA

Associação de Guardas Municipais da Região Metropolitana de Belo Horizonte - ASGUM/RMBH, com sede na Avenida dos Andradas, nº 302, sala 322, edifício Felício Rocho, Centro, Belo Horizonte, MG - CEP 30120-010, por meio de seu representante legal, Sr. Wellington José Nunes Cezário, manifestar a indignação da classe pelas condições precárias de prestação de serviço no qual estão submetidos os guardas municipais. Presenciamos inúmeros casos de guardas desacatados, agredidos, ameaçados de morte e culminando finalmente em atentados contra vida destes servidores. Grande parte destas tentativas de homicídios aconteceu no ambiente de trabalho, o guarda é submetido a condições deploráveis para desempenhar sua função, visto que, não possuem mecanismos de defesa diante da investida de meliantes que buscam subtrair bens ou danificar o patrimônio da prefeitura de Belo Horizonte. Onde sempre está um guarda municipal realizando a proteção deste patrimônio, arriscando com sua vida para zelar pelo bem público.
Desta forma o bem mais precioso que nós da ASGUM/RMBH consideramos e que prezamos e a VIDA. Com o intuito de preservar a vida destes guardas municipais, reivindicamos que está situação, de lotação de guardas em área de risco seja revista, antes que o pior aconteça, destacamos que o temor da AGUM/RMBH, por diversas vezes quase se tornou realidade.
Ressaltamos aqui, ocorrências de destaque negativo ocorridas ao longo deste ano de 2011 para ratificar o que estamos pleiteando. De janeiro a junho do corrente ano houve, pelo menos 05 (cinco) TENTATIVAS DE HOMICIDIOS contra guardas municipais EM SERVIÇO, ocorrências geradas nas seguintes datas:

• 08/03/2011 - Um guarda municipal foi amarrado no prédio da Secretaria Municipal de Políticas Sociais;
• 11/03/2011 - Um guarda municipal foi expulso de casa depois que foi identificado por traficantes que moravam próximos de sua residência;
• 24/05/2011 - Guardas municipais foram amarrados no galpão da prefeitura no bairro Taquaril;
• 02/06/2011 Viatura da Guarda municipal foi alvejada com 04 (quatro) disparos.
• 21/06/2011 Cinco disparos contra a residência do GM Rodrigues Lemos no momento do horário de almoço.
Declaramos que todas estas investidas contra os guarda municipais foram realizadas com armas de fogo em poder dos meliantes.
Desta forma, nosso medo de que algum guarda municipal tivesse sua vida ceifada em serviço devido condições precárias de trabalho, quase se concretizou por diversas vezes, somente no decorrer deste ano.
Precisamos debater os problemas que afligem a classe, os guardas municipais são servidores que deveriam zelar pela segurança de outros servidores municipais, dos bens, dos serviços e das instalações. Contudo, não conseguem sequer zelar pela sua própria segurança. Demandam urgentemente de condições de pronta resposta aos problemas que atualmente ameaçam a integridade física e mental dos guardas municipais, de modo a proporcionar-lhes condições reais de garantia de segurança nos locais de trabalho.
Este aspecto supra-apresentado refere-se ao operacional, vamos a seguir expor a frustração da classe dos guardas municipais em relação e disparidade no tratamento recebido por parte da prefeitura, em relação aos demais servidores. Podemos trazer inúmeros benefícios que foram retirados dos guardas municipais, e que fazem parte do Estatuto do Servidor publico Municipal conforme Lei Municipal 7.169, de 30 de agosto de 1996. Vamos começar pelos Direitos Garantidos por Lei Municipal.
A Jornada de trabalho é destacada na Lei Orgânica do Município em seu artigo 56 e é ratificada pelo Estatuto do servidor e são os preceitos norteadores que regulam a jornada de serviço no âmbito da Prefeitura de Belo Horizonte, senão vejamos: Art.56:
I - duração do trabalho normal não-superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada nos termos em que dispuser a lei;

Como os guardas municipais, ainda, não possuem plano de carreira que regule o seu horário de trabalho, presenciamos no Estatuto da Guarda Municipal de Belo Horizonte, Lei 9319/07, o descumprimento a regra geral que é a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 53 que impõe um total de 44 horas semanais aos guardas municipais, senão vejamos: Art.53:
§ 2° - Por deliberação do Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial, a jornada de trabalho do Guarda Municipal poderá ser alterada para 8 (oito) horas diárias, equivalentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, hipótese em que o servidor fará jus a uma Gratificação por Desempenho de Atividade Especial de Segurança, no valor de R$500,0 (quinhentos reais).
No entanto, conforme Portaria SMSEG nº. 001/07, o Secretário de Segurança Urbana e Patrimonial, regulamentou:
"O Secretário Municipal de Segurança Urbana, Genedempsey Bicalho Cruz, no uso de suas atribuições e Considerando:
- a demanda aportada para as atividades do Guarda Municipal- (GM);
- a insuficiência de efetivo para atendê-Ia;
-a jornada semanal de 40 horas que vem sendo cumprida pelos integrantes da GMBH;
- a proposta do Comandante da GMBH, consubstanciada no ofício GMBH/SMSEG-10, de 22 Jan 07;
- a previsão legal positivada na Lei 9.319/07, em seu art 53, § 2°.
RESOLVE:

Art. 1° - Fixar a jornada diária de trabalho dos integrantes da Guarda Municipal de Belo Horizonte em 08 (oito) horas.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2007”
Sobre as gratificações pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas prevista no inciso 3° do artigo 116 do Estatuto do Servidor Público Municipal, foi quase em sua totalidade suprimidos no Estatuto da Guarda Municipal de Belo Horizonte, senão vejamos:
Art. 116 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou de função gratificada;
II - décimo terceiro salário;
III - gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV - gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
V - gratificação por serviço noturno;
VI - adicional por tempo de serviço;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho;
IX - gratificação pela função de instrutor em programa de aperfeiçoamento profissional.

No Estatuto da Guarda Municipal de Belo Horizonte, em seu artigo 73, mesmo declarando existir algumas gratificações, estas não são pagas, é o caso da gratificação por insalubridade que, apesar dos guardas serem lotados em locais insalubres eles nunca receberam tal gratificação.
Também no mesmo artigo é previsto o pagamento de adicional por serviço noturno. Sendo calculado apenas sobre o salário base do guarda municipal.
Art. 73 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos integrantes da GMBH as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou de função gratificada;
II - décimo terceiro salário;
III - gratificação pelo exercício de atividades insalubres;
IV - gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicional por tempo de serviço;
VI - gratificação pela função de instrutor em programa de aperfeiçoamento profissional;
VII - adicional de férias;
VIII - adicional por serviço noturno.
No entanto, este adicional é calculado da seguinte forma, de acordo com o artigo 134 do Estatuto do Servidor Municipal:
Art. 134 - O serviço noturno prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único- Na hipótese da prestação de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração.
Tal previsão inexiste no Estatuto da Guarda Municipal de Belo Horizonte, relativo às gratificações e adicionais, é previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal em seu artigo 116, inciso IV, o pagamento de horas extraordinárias trabalhadas. E da mesma forma o Estatuto da Guarda Municipal de Belo Horizonte prevê em seu artigo 83, também o pagamento de horas extraordinárias, senão vejamos:

Art. 83 - Será permitido serviço extraordinário para atender às necessidades do serviço, em situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, assim consideradas as horas excedentes às jornadas previstas nos parágrafos 1° e 2° do art. 53 desta Lei, conforme a hipótese.
§ 1° - Até o limite de 60 (sessenta) horas mensais de serviço extraordinário, a remuneração será acrescida de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
§ 2° - As horas que ultrapassarem o limite estabelecido no parágrafo anterior terão acréscimo de 100% (cem por cento).
No entanto, até a presente data, os guardas municipais, estão sendo subtraídos, deste direito normativo. Conforme a Circular GEPE nº. 003/06 em anexo, que regula a forma de cálculo para os servidores que laboram na jornada 12X36. Salientamos que tal jornada vem sendo cumprida pela maioria dos guardas municipais e direito que Ihes sejam concedidas tal gratificação.
Destacamos o art. 13 do Estatuto dos guardas Municipais que afronta a Constituição Federal, quando limita a quantidade do efetivo feminino em 5% na estrutura da Guarda Municipal. Senão vejamos:
Art. 13 - A composição do efetivo feminino da GMBH fica limitada ao percentual de 5% (cinco por cento) do quantitativo dos cargos públicos de Guarda Municipal.
A Constituição Federal em seu art. 5° prevê igualdade de direitos entre homens e mulheres, senão vejamos:

Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes nos Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Em se tratando retirar os Direitos Garantidos por Leis, não podemos deixar de comentar o art. 130 do Estatuto da Guarda Municipal de Belo Horizonte:
Art. 130 - Ao ocupante do cargo público efetivo de Guarda Municipal são proibidas a sindicalização, a greve e a atividade político-partidária.
Este artigo fere de morte a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5° e os artigos 58 e 59 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.
Art. 58 - É livre a associação profissional ou sindical dos servidores públicos, nos termos da Constituição da República.
Parágrafo único - É garantida a liberação de servidor ou empregado público para o exercício de mandato eletivo em diretoria executiva de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo ou emprego, exceto promoção por merecimento.
Art. 59 - É garantido ao servidor público o direito de greve, a ser exercido nos termos e limites definidos em lei complementar federal.
Destacamos também a incoerência da Administração da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte no que tange o Regime Jurídico dos servidores da Secretaria de Segurança Urbana e Patrimonial, segundo medida cautelar de ação direta de inconstitucionalidade sob o Nº 2.135-4 Distrito Federal. Que confirma o texto Constitucional definindo o Regime Jurídico Único para servidores da Administração Publica. Conforme Art. 39 da CF.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime

jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Face ao exposto, rogamos que sejam atendidas as seguintes reivindicações, com relação aos guardas municipais de Belo Horizonte, não esperando que o pior aconteça desta forma, enumeramos dez itens prioritários para compor esta pauta da carta reivindicatória dos guardas municipais, são eles:

1. Não punição dos guardas que participaram da manifestação de 02/06/11, por melhores condições de trabalho;
2. Criação de um Conselho de Ética de trabalho para os guardas municipais;
3. Renegociação do Plano de Carreira para classe;
4. Execução da lei Municipal 10.178, que institui um guarda municipal para exercer a Chefia da Guarda Municipal de Belo Horizonte;
5. Liberação do Porte de armas funcional e particular;
6. Adequação da jornada de trabalho às 40 horas semanais previstas;
7. Pagamento das gratificações e adicionais previstos na Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte e Lei 9319/07;
8. Convocação dos GM's somente por ofício;
9. Curso e credenciamento dos condutores e patrulheiros como Agente da Autoridade de Trânsito;
10. Cumprimento da Constituição Federal em seu Art. 39, que institui somente um Regime Jurídico para os Servidores Públicos.

Conforme deliberado em Assembleia dia 04/06/11, estas reivindicações não sendo aceitas ou mediante uma resposta negativa, convocaremos nova Assembleia para divulgarmos a resposta da Secretaria de Segurança Urbana e Patrimonial. Destacamos que a medida enérgica de paralisação dos trabalhos dos guardas municipais será desencadeada por punições, responsabilização

ou não retorno a escala de serviço, dos guardas municipais que participaram da manifestação do dia 02/06/11, sabendo-se que alguns Guardas Municipais foram retirados do grupamento de trânsito e das viaturas.
Aguardamos a posição de V. Exa. sabendo que não depende da ASGUM/RMBH deliberar pela paralisação, e sim da classe mediante a negativa de melhores condições de trabalhos, e respeito pelo profissional de Segurança Publica.

Respeitosamente,

Belo Horizonte, 24 de junho de 2011.


Wellington José Nunes Cezário
Preseidente da ASGUM-RMBH

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