Guarda Municipal baleado em serviço será indenizado
No caso, a turma deferiu indenização ao guarda do município que afirmou ter sua capacidade de trabalho reduzida e ficou com uma cicatriz de cerca de 20 cm ao ser baleado no ombro direito em serviço. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia absolvido o município, com o entendimento de que a função de guarda, como muitas outras, compreende vasta gama de riscos.
Ao recorrer ao TST, o guarda sustentou que, independentemente de dolo ou culpa, o município deveria responder pelos danos que sofreu, pois desempenhava atividade perigosa. O funcionário era obrigado a usar colete a prova de balas, porte de arma e cassetete.
A ministra Delaíde concordou com o guarda e determinou que o juízo de primeiro grau fixe o valor da indenização. Segundo a relatora, o valor não pode ser arbitrado no TST por conta da Súmula 126, que impede o reexame de fatos e provas, necessários para se avaliar a dimensão dos prejuízos infligidos ao empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 197440-23.2007.5.02.0472
Revista Consultor Jurídico, 31 de janeiro de 2012
Hariel Mikolay
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