GUARDA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE- GMBH - OAB - AJUIZAMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Ofício OAB e Elaine Matosinhos & Estatuto da GMBH
Belo Horizonte, 28 de março de 2012.
Prezado(a) Sr. (a);
Como é do conhecimento de VSa. a Lei
Municipal nO931912007- Estatuto da
Guarda Municipal - é eivado de
inconstitucionalidade em vários de seus artigos. A
Instituição que é Civil, desde sua
criação em Belo Horizonte, encontra-se totalmente
militarizada.
Tentamos junto ao Governo Municipal o
encaminhamento de Projeto de Lei
para que fossem sanadas as
inconstitucionalidades, mas não obtivemos êxito.
Apresentamos PL, hoje Lei JOJ78,
alterando tais dispositivos e, lamentavelmente, a PBH ingressou com Ação
Direta de Inconstitucionalidade - ADI - junto ao Tribunal de
Justiça/MG que, por liminar,
suspendeu os efeitos da referida lei.
Assim, baldados os nossos esforços,
restou-nos requerer à Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB - o
ajuizamento da ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
DE PRECEITO FUNDAMENTAL,.Junto ao
Superior Tribunal Federal, objetivando
extirpar da Lei 9319/2007 seus
artigos inconstitucionais.
Na OAB, o expediente teve o n°
3090/20J J, sendo designado Relator o
Conselheiro Dr. Armando Quintão Belo
de Oliveira Júnior. O Ilustre Relator opinou pelo
ajuizamento do pedido e o Conselho
Pleno da Entidade, em sessão de 08-03-12, aprovou,
por unanimidade de votos, o referido
Relatório e o AJUIZAMENTO DA ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL, em defesa da classe dos Guardas
Municipais de Belo Horizonte, com o
intuito de garantir o cumprimento das regras
constitucionais.
Para seu conhecimento segue, em anexo
cópia do 0fício/CP/3.f/20J 2, datado
de 12/03/12, assinado pelo Presidente
da OAB/MG, Dr. Luís Cláudio da Silva Chaves, a
Decisão do Conselho Pleno e cópia do
Relatório elaborado pelo Conselheiro Seccional Dl'.
Armando Belo de Oliveira Júnior.
Atenciosamente,
Elaine Matozinhos
Vereadora PTB
Vice-Presidente da Comissão de b
Ambiente e Política Urbana
MINAS GERAIS
OF/CP/34/2012
Belo Horizonte, 12 de março de 2012.
Expediente n. 03090/2011
Assunto: Propositura de Arguição de
Descumprimento de Prece;to Fundamental em face
da Lei Municipal n. 9.319/2007, que institui
o Estatuto da Guarda Municipal de Belo
Horizonte
Senhora Vereadora,
Encaminho a V. Exa. cópia da Decisão,
relatório e voto
do Relator, Cons. Armando Quintão Belo
de Oliveira Júnior que, em sessão
realizada no dia 08.03.2012, à
unanimidade de votos, determinou o ajuizamento
pela OAB da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental.
Ao ensejo, manifesto-lhe protestos de
consideração e
apreço.
Atenciosamente,
Luís CLÁUDIO D
Presidente
CHAVES
Exmo. (a) Sr. (a)
Vereadora Elaine Matozinhos Ribeiro
Câmara Municipal de Belo Horizonte
Av. dos Andradas, 3.100 - Santa Ifigênia
30.260-900 - Belo Horizonte/ MG
Rua Albila, 260 - Cruzeiro - Belo
Horizonte/MG - CEP 30310-160
(31 )21 02-5832 (31 )21 02-5995
conselhopleno@oabmg.org.br -
www.oabmg.orgbr
• .!.I Conselho Pleno
MINAS GERAIS
EXPEDIENTE N. o 3090/2011
ASSUNTO: Propositura de Arguição de
Descumprimento de Preceito
Fundamental em face da Lei Municipal
n. 9.319/2007, que institui o
Estatuto da Guarda Municipal de Belo
Horizonte
RELATOR: Cons. Armando Quintão Bello
de Oliveira Júnior
- DECISAO
O Conselho Pleno, em reunião
realizada no dia
08.03.2012, à unanimidade de votos,
aprovou o relatório e voto do
Relator, no sentido de determinar o
ajuizamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito
Fundamental, em defesa da classe dos
guardas municipais de Belo Horizonte,
com intuito de garantir o
cumprimento das regras
Constitucionais.
Sala das Sessões, 08 de marco de
2012. >
CHAVES
Rua Albita, 260 - Cruzeiro - Belo
Horizonte/MG - CEP 30310-160
(31 )21 02-5832 (31 )2102-5995
conselhopleno@oabmg.org.br - wwwoabmg.org.br
Conselho Pleno
No entanto é de alta
, merecendo,
MINAS GERAIS
Vistos, etc.
Cuida a Espécie de requerimento
formulado pela Ilustre Vereadora Elaine Matozinhos
Ribeiro, no sentido de ser ajuizada
pela Ordem dos Advogados do Brasil uma Ação de
Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental em face da Lei Municipal nº
9319/2007 que instituiu o Estatuto da
Guarda Municipal de Belo Horizonte.
Fundamenta seu requerimento,
basicamente, no argumento de estar sendo a guarda municipal
tratada como se militar fosse, tendo
indicado como inconstitucionais os artigos 2°, 4°, 86 §
segundo, 94 § único, 165 inciso III,
169, 192 § único, 210 inciso lI, 234 inciso 1Il da referida
lei, por mencionarem hierarquia e
honras militares, inclusive com a designação do termo
Comandante para aquele que terá o
poder de chefia e liderança da guarda. Aponta ainda como
inconstitucionais os artigos 13 e
130, por limitar a composição do efetivo feminino da guarda
municipal e por limitar os direitos
civis dos componentes da referida guarda.
O processo carecia de instrução,
tendo em vista ter sido promulgada lei posterior que teria
alterado a supracitada lei 9319/2007,
razão pela qual o processo foi retirado de pauta e
intimada a interessada para se
manifestar nos autos.
Na manifestação de fls. 27, a
Requerente esclareceu que, realmente, em maio de 2011 foi
promulgada a Lei Municipal n.o 10.178
que, a princípio, alterou diversos dispositivos da lei
anterior. Que tal lei foi vetada pelo
Executivo Municipal tendo sido o referido veto derrubado
pelo plenário da Câmara Municipal e
que, a final, a procuradoria do Município ajuizou Ação
Direta de Inconstitucionalidade em
face da Lei I0.178/11 junto ao Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, tendo obtido uma
liminar de suspensão dos efeitos da referida lei.
Em seguida foi determinado pelo
Relator às fls. 31 que cópias do referido processo fossem
juntadas aos autos, tendo sido a
determinação cumprida pela Requerente às fls. 33 e
seguintes.
Estando, pois, os autos instruídos,
passo a proferir meu voto:
Não cuida a espécie se discutir a
legitimidade da OAB para o ajuizamento da Ação de
Argüição de Descumprimento de
Preceito Fundamental que, por óbvio, é clara. Mas sim, de
se analisar o interesse desta em
defender em juízo, de forma coletiva, o direito que estaria
sendo maculado e que se refere a uma
classe determinada de pessoas, qual seja, os integrantes
da guarda municipal de Belo
Horizonte.
O legislativo municipal fez sua parte
ao aprovar Lei Municipal nº 10.178 com intuito de
adequar as eventuais inconstitucionalidades
apontadas neste requerimento, lei esta que foi
vetada pelo Executivo, derrubado na
forma regimental para promulgação da referida lei pelo
Presidente da Câmara Municipal.
Ato contínuo, a questão foi levada a judice
ante do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas
Gerais pela Procuradoria do Município
onde se arguiu a inconstitucionalidade da Lei 10178/11
por ter esta usurpado competência do
Prefeito pela Câmara Municipal ao tratar do regime
jurídico da guarda municipal de Belo
Horizonte e pela inexistência de estudo de impacto
financeiro sobre os orçamentos do
município.
Antes de mais nada é de se destacar
que, não obstante a existência da ação de
inconstitucionalidade da Lei
Municipal n.o 10.178, entendo que a questão que impulsiona este
requerimento, a inconstitucionalidade
dos supra citados artigos da Lei Municipal n.o
9319/2007 não está sendo tratada de
forma direta na referida ação ajuizada pelo Município,
pois esta trata de outras matérias
como acima foi exposto.
Quanto ao interesse da OAB entendo
que a questão versada no requerimento é de alta
indagação e pode gerar repercussões
na sociedade belorizontina como um todo,merecendo
portanto, ser defendida pela OAB na
forma como pleiteia a Requerente.
Rua Albita, 260 - Cruzeiro - Belo
Horizonte
Nesta esteira, não se tratando a guarda
municipal de entidade militar, não há como prevalecer
regra de lei que venha a limitar a
livre associação de pessoas como fez a referida lei municipal
9319/2007, tendo em vista a liberdade
ampla consagrada na Constituição Federal neste
sentido.
Na Carta Magna, em seu artigo 144, §
8°, ao estabelecer atividades, órgãos e atuação frente à
Segurança Pública e à incolumidade
das pessoas e do patrimônio, preconiza a
responsabilidade de todos, e
principalmente do "Estado" (União, Estados Membros, Distrito
Federal e Municípios), sendo um
direito e responsabilidade de todos, in verbis:
"Art. 144 - A segurança pública,
dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
§ 8° Os municípios poderão constituir
guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei."
A Guarda Municipal é, portanto, uma
instituição civil que podem ser criadas pelos municípios
para colaborar na segurança pública
utilizando-se do poder de polícia administrativa delegado
pelo município através de leis
complementares, com objetivo meramente patrimonial,
conforme se depreende da Constituição
Federal.
Além da limitação prevista na lei
quanto ao direito de associação, resta evidente que os
demais artigos da referida lei,
merecem discussão no foro competente para interpretar a
Constituição da República.
Neste sentido, a mim pareceu evidente
a militarização da guarda civil o que, a primeira vista,
foge do objetivo Constitucional
delimitado para a referida instituição. E, por fim, também a
limitação do contingente feminino na
referida guarda, me parece ir de encontro ao preceito de
igualdade entre os sexos garantido na
Constituição da República.
Interessante registrar que a reunião
do Conselho Secional da Ordem dos Advogados de Minas
Gerais de hoje, onde a matéria será
debatida, acontece no dia 08 de março, dia internacional
da mulher, o que provocará, com
certeza, maior interesse e reflexão deste Conselho quanto a
matéria sob análise.
Sendo assim, o interesse coletivo em espécie
há de ser defendido em JUIZO por entidade
idônea, principalmente pelo fato de,
a própria lei municipal n.o 9319/2007, vedar a criação de
sindicados ou associações de guardas
municipais, exatamente para ceifar direitos e
representatividade da referida
classe.
Sendo assim, entendo por bem em
recomendar seja ajuizada pela OAB a referida Argüição de
Descumprimento de Preceito
Fundamental, em defesa da classe dos guardas municipais de
Belo Horizonte, com intuito de
garantir o cumprimento das regras Constitucionais que, a
princípio, vislumbro por violadas.
Belo Horizonte, 08 de março de 2012.
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