1.Introdução
Existe uma lei editada em 2007 pelo Município de Belo Horizonte/MG (Lei 9319/2007 –
Estatuto da Guarda Municipal) que, em seu artigo 130, dispõe sobre a proibição ao
guarda municipal de Belo Horizonte de se sindicalizar. No entanto, tive a oportunidade
de ver um parecer técnico, enviado pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana e
Patrimonial de Belo Horizonte ao Ministério Público de Minas Gerais, justificando a
existência de tal norma. Alegava que o guarda trabalha diretamente com a segurança
pública, o que justificaria o seu tratamento diferenciado dos demais profissionais e o
impedimento de sindicalizar-se.
Confira o artigo na integra em: http://jus.com.br/revista/texto/21237/da-
constitucionalidade-da-sindicalizacao-do-guarda-municipal
constitucionalidade-da-sindicalizacao-do-guarda-municipal
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