Ação judicial provoca sérios transtornos ao
desenvolvimento dos trabalhos
realizados por Guardas Municipais
Ação gera insegurança
Procuradoria-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, em ação movida por Alceu José Torres Marques, dificulta o trabalho da Administração Pública Municipal
Mesmo com a questão já pacificada pela Corte
Superior do TJMG, o procurador entra com uma
ação impedindo o bom desenvolvimento dos
trabalhos realizados pelas GCMs em Minas Gerais
trabalhos realizados pelas GCMs em Minas Gerais
Liminar impede guarda municipal de
controlar trânsito em Varginha, MG
Procurador do Estado entende que a função é da PM.
Polícia Militar diz que não recebeu pedido de apoio ao trânsito na cidade.
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Uma liminar do Tribunal de Justiça de Minas Gerais impede que guardas municipais de Varginha (MG) façam o controle de trânsito na cidade. A Guarda Municipal, que foi criada em 2003, cuidava do trânsito desde 2005.
A decisão atendeu a um pedido do procurador geral de Justiça do Estado, Alceu José Torres Marques. Para ele, a lei municipal que regulamenta o trabalho da guarda municipal não está de acordo com as constituições mineira e federal. Ainda conforme ele, isso seria uma função da Polícia Militar.
O capitão Afrânio Tadeu Garcia, da Polícia Militar de Varginha, informou que não foi comunicado oficialmente pela prefeitura sobre o impedimento de atuação da Guarda Municipal. Ainda segundo ele, a PM não recebeu nenhum pedido de apoio no controle de trânsito na cidade.
NOTA DE ESCLARECIMENTO À
POPULAÇÃO E À IMPRENSA
NOTA DE ESCLARECIMENTO À POPULAÇÃO E À IMPRENSA
Temos a informar que no final da tarde do dia 18/04/2012 recebemos, via fax, o Ofício n.º 2233/2012, oriundo do TJMG - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos comunicando o deferimento de uma liminar expedida pelo Desembargador Almeida Melo, que impede os integrantes das Guardas Municipais de atuarem como agentes de trânsito.
Tal decisão causou estupefação e estranheza, haja vista que em julgamento datado de 12/03/2010, a Corte Superior do Tribunal de Justiça, _*órgão colegiado máximo do Judiciário Mineiro*_, em ação idêntica, envolvendo a Guarda Municipal de Belo Horizonte/MG, proferiu decisão favorável as Guardas Municipais, conforme transcrevemos: “*AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI E DECRETO MUNICIPAIS. GUARDA MUNICIPAL. PODER DE ATUAÇÃO. POLICIAMENTO DO TRÂNSITO E IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA AOS INFRATORES. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE*.
1. Em consonância com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o Município detém competência para coibir o estacionamento em locais proibidos, inclusive com competência para impor multas, ou seja, sanção pecuniária de caráter administrativo.
2. Não basta só a fiscalização: uma fiscalização sem sanção não significa nada; do contrário. Ela nem precisaria existir.
3. Desta forma, a aprovação do projeto de Lei pelo legislativo local, sancionado pelo Prefeito Municipal, vem apenas atender a uma realidade do Município de Belo Horizonte.
4. Representação julgada improcedente./” Sendo assim, a Procuradoria do Município já foi acionada e, embasado nesta decisão e em outras dos Tribunais Superiores, estará trabalhando para que, o mais breve possível, possamos cassar a liminar concedida.
A Guarda Civil Municipal de Varginha lamenta profundamente a decisão tomada pelo Desembargador Almeida Melo, decisão esta que causará enormes transtornos à cidade e a população varginhense, gerando ainda enorme e desnecessária insegurança jurídica, contudo, em respeito ao Estado Democrático de Direito temos de cumprir a decisão e suspender os trabalhos de fiscalização de trânsito até que possamos reverter judicialmente a situação.
Atenciosamente,
Tal decisão causou estupefação e estranheza, haja vista que em julgamento datado de 12/03/2010, a Corte Superior do Tribunal de Justiça, _*órgão colegiado máximo do Judiciário Mineiro*_, em ação idêntica, envolvendo a Guarda Municipal de Belo Horizonte/MG, proferiu decisão favorável as Guardas Municipais, conforme transcrevemos: “*AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI E DECRETO MUNICIPAIS. GUARDA MUNICIPAL. PODER DE ATUAÇÃO. POLICIAMENTO DO TRÂNSITO E IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA AOS INFRATORES. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE*.
1. Em consonância com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o Município detém competência para coibir o estacionamento em locais proibidos, inclusive com competência para impor multas, ou seja, sanção pecuniária de caráter administrativo.
2. Não basta só a fiscalização: uma fiscalização sem sanção não significa nada; do contrário. Ela nem precisaria existir.
3. Desta forma, a aprovação do projeto de Lei pelo legislativo local, sancionado pelo Prefeito Municipal, vem apenas atender a uma realidade do Município de Belo Horizonte.
4. Representação julgada improcedente./” Sendo assim, a Procuradoria do Município já foi acionada e, embasado nesta decisão e em outras dos Tribunais Superiores, estará trabalhando para que, o mais breve possível, possamos cassar a liminar concedida.
A Guarda Civil Municipal de Varginha lamenta profundamente a decisão tomada pelo Desembargador Almeida Melo, decisão esta que causará enormes transtornos à cidade e a população varginhense, gerando ainda enorme e desnecessária insegurança jurídica, contudo, em respeito ao Estado Democrático de Direito temos de cumprir a decisão e suspender os trabalhos de fiscalização de trânsito até que possamos reverter judicialmente a situação.
Atenciosamente,
Jucilene A. Silva
Diretora Administrativa da Guarda Civil Municipal de Varginha
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