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terça-feira, 24 de abril de 2012


Texto extraído do livro Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância, de Antonio Carlos Alencar Carvalho, Editora Forum, 2ª edição, 2011, páginas 152 e 153:


Presidente do SINDGUARDAS-MG no uso de suas atribuições na defesa da categoria em manifesto na CMBH, reivindica um plano de carreira justo e que atenda os anseios da classe


"Em regra, a responsabilidade administrativa pressupõe a vinculação do comportamento reprovável com as atribuições do cargo público, direta ou indiretamente, de tal sorte que as ações realizadas no âmbito de atividades privadas, desde que não gerem repercussão negativa sobre a função pública, nem com ela tenham pertinência, em princípio não rendem ensejo à apenação disciplinar.
É o caso do servidor que assume a presidência de entidade sindical e em cujo exercício incorre em embates com autoridades superiores, desagradando os interesses de ministros e secretários de Estado por opiniões desfavorávies emitidas pelo dirigente do sindicato, a título de crítica à política salarial do funcionalismo ou à falta de estrutura adminstrativa para o desempenho das atividades funcionais dos sindicalizados (por exemplo, carência de colete à prova de balas para policiais).
Nesses casos, ainda que o regime jurídico do servidor proíba a manifestação contra autoridades superiores, a qualquer título, como se dá geralmente no regime jurídico disciplinar de policiais (vide art. 43, I, Lei Federal nº 4.878/65: "Art. 43 - São transgressões disciplinares: I - referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da Administração Pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim), não haverá transgressão  disciplinar, o que não impede, entretanto, responsabilidade civil e penal, em caso de excesso configurador de desacato ou injúria, calúnia ou difamação.
Estatuiu o Superior Tribunal de Justiça:
Servidor que, quando do cometimento do ato que culminou com a sua penalização - suspensão por trinta dias -, se encontrava licenciado do cargo policial para exercício de mandato sindical, ou seja, não cometera nenhuma irregularidade no exercício da função administrativa, mas sim, como representante sindical. O servidor - licenciado da função -, quando na condição de defensor dos direitos da classe, praticar excessos, por eles poderá responder, inclusive, eventualmente, em seara penal, mas não poderá ser punido como se no desempenho da função estivesse."(*)
*ROMS nº 3.708/DF; DJ, p.76, 16/08/1999, 5ª Turma.  

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