Após lamentável fato ocorrido em um jogo no estádio Ipatingão no dia 11/08, no qual um delegado de polícia, a serviço, foi impedido de entrar, Dirigentes do SINDPOL/MG e Sindepo-Minas se reuniram com o Chefe de Polícia e exigiram providências imediatas da cúpula contra as inconvenientes ingerências impostas por dirigentes de clube de futebol a respeito da prerrogativa policial de franco acesso aos eventos e espaços públicos sob fiscalização da policia.
De acordo com o presidente interino do SINDPOL/MG, Toninho Pipoco, um posicionamento da Chefia é de extrema importância, sobretudo neste momento, no qual o sentimento da base é de que muitas atitudes prejudiciais à Polícia Civil estão sendo tomadas e não há reação, “nós estamos pedindo uma reação em prol da entidade, não podemos mais tolerar esta inércia da cúpula da Polícia Civil”, esclareceu.
O presidente licenciado, Denílson Martins, destacou a importante prevenção que automaticamente acontece quando há a presença de policias nestes eventos abertos ao público, “restringir o franco acesso dessas autoridades policiais é aumentar o risco de um possível distúrbio” alegou.
Após ouvir atentamente os argumentos dos dirigentes sindicais, o Chefe de Polícia, Dr. Marco Antônio Monteiro, juntamente com o Superintendente Geral de Polícia, Gustavo Botelho, se comprometeram de que o assunto será tratado com a devida seriedade.
GCM BUENO
Uma sistemática no cotidiano dos servidores ou agentes de segurança pública, que em sua maioria goza da concessão de livre acesso e franco aos locais públicos.Por cortesia e reconhecimento a figura dos agentes da e/ou autoridade, ou mesmo por receio de qualquer animosidade no seu estabelecimento um costume foi adotado.Hoje muitos estabelecimentos atendem as solicitações de entrada franca, onde verifica-se o acesso off por cortesia da casa.
Veja este informativo STF
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Acesso de Policial a Ônibus Urbano
Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos - NTU contra o art. 155, § 1º, da Lei Complementar n. 1/90, do Estado do Piauí que, dispondo sobre o Estatuto dos Policiais Civis do mesmo Estado, assegura a policiais civis identificados com a carteira policial o livre acesso "aos locais sujeitos a vigilância da polícia, tais como: ônibus urbano, cinemas, boates, circos, parques de diversão" e similares. Considerou-se que a norma impugnada não objetiva garantir a gratuidade de transporte urbano, mas sim assegurar as condições necessárias ao pleno exercício do poder de polícia em locais públicos.
ADI 1.323-PI, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.8.2002.(ADI-1323)
Nota-se uma visão equivalente ao onus e responsabilidade do servidor policial, que ao acessar e permanecer em locais públicos assumi o dever legal de agir em qualquer incidente que ofereça risco a incolumidade das pessoas e de seus bens.Podendo este profisional ser qualificado por omissão ou ate mesmo por deixar de agir, incorrendo neste caso em (prevaricação).
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