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sábado, 20 de novembro de 2010
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM REGIÕES ESTRATÉGICAS!!!!
Diário Oficial da Cidade de São Paulo
sexta-feira, 19 de novembro de 2010
São Paulo, 55 (214) – Página 73
PARECER Nº 1404/2010 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0337/10.
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor
Alcaide, que institui a Gratificação pelo Exercício de Função em
Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, em atividades
consideradas de natureza operacional e de difícil provimento, a ser
concedida mensalmente a partir de janeiro de 2011, aos servidores
integrantes do quadro da Guarda Civil Metropolitana situada nos
limites territoriais das Subprefeituras.
De acordo com a proposta, para os efeitos da concessão da Gratificação
pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança
Urbana, serão consideradas as unidades nas quais sejam desenvolvidas
atividades de natureza operacional e que apresentam, entre outros
aspectos, histórico de dificuldade de lotação de profissionais e de
demandas de caráter estratégico para a Segurança Urbana.
A gratificação de que trata esta propositura será calculada sobre o
padrão QGC-1-A, em percentuais que poderão variar de 20% (vinte por
cento) a 80% (oitenta por cento), sendo que o valor da gratificação
será fixado pelo Executivo, mediante decreto, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras, podendo seu valor ser
diferenciado para cada unidade ou região e, nos três primeiros
exercícios a partir do início da vigência desta lei, o percentual da
gratificação será fixado em 20% (vinte por cento).
Ainda, determina que a gratificação somente será devida enquanto o
servidor estiver no efetivo exercício de atividades operacionais nas
unidades, deixando de ser paga, automaticamente, quando da cessação
desse exercício, cabendo, à chefia imediata comunicar à Divisão
Técnica de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Segurança
Urbana, o início e o término do efetivo exercício do servidor nas
unidades que propiciem o pagamento da gratificação, sob pena de
responsabilização funcional.
Destaca, também, que a Gratificação pelo Exercício de Função em
Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana é incompatível com a
Gratificação de Difícil Acesso instituída pela Lei nº 11.035, de 11 de
julho de 1991, a qual instituiu a Gratificação de Difícil Acesso,
prevista no art. 95 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, mantida
para os profissionais do Quadro da Guarda Civil Metropolitana pelo
art. 47 da Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995.
Segundo a justificativa, a instituição da mencionada gratificação
busca valorizar o profissional da Guarda Civil Metropolitana que
desempenha suas funções em regiões nas quais haja peculiar interesse
para a Segurança Pública.
Sob o aspecto jurídico, nada obsta a regular tramitação da propositura.
As normas gerais sobre processo legislativo estão dispostas nos
artigos 59 a 69 da Constituição Federal e devem ser observadas pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A propósito do tema,
dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, que são de
iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração, organização administrativa, serviços públicos e sobre
atribuições e regime jurídico dos servidores públicos da União e
Territórios.
Em discussão do tema, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3.061, o eminente Ministro Carlos Britto
preleciona que o § 1º do art. 61 da Lei Republicana confere ao Chefe
do Poder Executivo a privativa competência para iniciar os processos
de elaboração de diplomas legislativos que disponham sobre a criação
de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e
Autárquica, o aumento da respectiva remuneração, bem como os
referentes a servidores públicos da União e dos Territórios, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria
(alíneas a e c do inciso II do art. 61). Insistindo nessa linha de
opção política, a mesma Lei Maior de 1988 habilitou os presidentes do
Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de
Justiça a propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos e
remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem
vinculados, tudo nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 96. A
jurisprudência desta Casa de Justiça sedimentou o entendimento de ser
a cláusula de reserva de iniciativa, inserta no § 1º do artigo 61 da
Constituição Federal de 1988, corolário do princípio da separação dos
Poderes. Por isso mesmo, de compulsória observância pelos estados,
inclusive no exercício do poder reformador que lhes assiste. (Voto do
Ministro Carlos Britto, no julgamento da Adin nº 3.061, DJ
09.06.2006.)
Nesse passo, o art. 37, § 2º, incisos II e III da nossa Lei Orgânica,
veio a estabelecer que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis
que disponham sobre fixação ou aumento de remuneração dos servidores e
seu regime jurídico, restando, atendida, portanto, a cláusula de
reserva de iniciativa conferida ao Chefe do Poder Executivo.
Importante destacar, que a Gratificação pelo Exercício de Função em
Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana é incompatível (art. 6º
da propositura) com a Gratificação de Difícil Acesso instituída pela
Lei nº 11.035, de 11 de julho de 1991, a qual instituiu a Gratificação
de Difícil Acesso, prevista no art. 95 da Lei Orgânica do Município de
São Paulo, mantida para os profissionais do Quadro da Guarda Civil
Metropolitana pelo art. 47 da Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995,
razão pela qual não poderão ser cumuladas pelo servidor da Guarda
Civil Metropolitana, o qual, quando fizer jus a ambas as
gratificações, receberá aquela de maior valor (parágrafo único do art.
6º da propositura).
Por outro lado, considerando o caráter de despesa obrigatória de
caráter continuado de que se revestirá a gratificação se convertida em
lei, a propositura deve obedecer aos requisitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, os quais, segundo a justificativa, já se
encontram atendidos, na medida em que a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subseqüentes é de R$ 2.167.317,33, a partir de 2011 (fls. 06) e
que conforme declaração do Secretário Municipal de Segurança Urbana de
fls. 08, “o aumento proposto tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias, bem como de que a despesas a
ser criada e aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
previstas, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes,
ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa”.
Observa-se, também, a manifestação exarada pela Assessoria de
Planejamento, de fls. 14, endossada pelo Secretário Municipal de
Finanças (fls. 15), cujo teor indica que a nova despesa não trará
implicações quanto ao limite com despesa de pessoal também
estabelecido pela Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000.
A aprovação da proposta depende do voto favorável da maioria absoluta
dos membros da Câmara nos termos do art. 40, § 3º, inciso IV, da Leio
Orgânica do Município.
Atendidos formalmente os requisitos dos arts. 16, 17 e 20, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo da análise de seu conteúdo pela
Comissão de Mérito competente, somos
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa,
em 10/11/2010
Ítalo Cardoso – PT - Presidente
Abou Anni – PV – Relator
Agnaldo Timóteo – PR
Carlos A. Bezerra Jr. – PSDB
Floriano Pesaro – PSDB
Kamia – DEM
Netinho de Paula – PCdoB
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