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quinta-feira, 31 de maio de 2012


A GRANDE INCÓGNITA: PROJETO DE LEI N. 1.332 DE 2003 (Apensados os PL 5959/2005, 4821/2009, 7937/2010 e 201/2011) Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

  

CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO .

SUBSTITUTIVO AO

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES :
Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição. 
Art. 2. Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas, e desde que atendidas as exigências previstas no Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal preventiva e comunitária, ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. 


CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3. É competência geral das guardas municipais a proteção dos bens, serviços logradouros públicos municipais e instalações do Município, bem como da população. Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominicais. 

CÂMARA DOS DEPUTADOS 
Art. 4. São competências específicas das guardas municipais, dentre outras eventualmente cometidas pelas normas suplementares, respeitada as competências dos órgãos federais e estaduais: I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, mediante atuação repressiva imediata, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar; III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais; IV – agir junto à comunidade, no âmbito de suas atribuições, objetivando contribuir para a preservação da ordem pública; V – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos; VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes de trânsito devidamente criados por lei específica; VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII – executar as atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII – integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; 

CÂMARA DOS DEPUTADOS XIII –

garantir, subsidiariamente, o poder de polícia de órgãos públicos municipais, para assegurar fiscalização ou cumprimento de ordem judicial ou administrativa de interesse do Município; XIV – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários; XV – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato. § 1º Caso o fato caracterize infração penal, a guarda municipal encaminhará os envolvidos, diretamente, ao delegado de polícia civil ou federal competente. § 2º Para exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos, nos termos da lei regulamentadora do § 7º do art. 144 da Constituição Federal, visando a prevenir ou reprimir atividades que violem as normas de saúde, higiene, segurança, sossego, funcionalidade, estética, moralidade e quaisquer outros de interesse do Município. § 3º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas frações.

CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS 

Art. 5. São princípios mínimos de atuação das guardas municipais, que devem constar das normas suplementares: I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II – patrulhamento preventivo e proteção comunitária; III – uso progressivo da força. 

CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO

Art. 6. Qualquer Município pode criar sua guarda municipal. Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo. 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Art. 7. A guarda municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento (0,5%) da população do Município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Parágrafo único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar estadual ou municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão. 
Art. 8. É admitida a instituição de guarda municipal metropolitana e de municípios fronteiriços, subordinadas ao regime desta lei e das normas suplementares, para atuar em região metropolitana legalmente constituída e de fronteira. § 1º A guarda municipal metropolitana pode ser instituída somente pelo Município mais populoso, e atuará em um ou mais dos demais Municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio. § 2º A guarda municípal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de municípios que somados atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes. § 3º Aplica-se à guarda metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por base a população do Município sede e metade da população dos demais Municípios da região metropolitana. § 4º É facultado ao Distrito Federal criar guarda metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu território. 
Art. 9. Municípios limítrofes podem, mediante convênio, utilizar os serviços da guarda municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º. 
Art. 10. A criação de guarda municipal, guarda metropolitana e de fronteira dar-se-á por lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos: I – regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos concursados da administração direta ou autárquica; II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I; III – criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança; IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal CÂMARA DOS DEPUTADOS por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica prevista na lei municipal; V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e na lei estadual. 

CAPÍTULO V DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA 

Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível médio completo de escolaridade; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física, mental e psicológica; VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital. Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei estadual ou municipal. 

CAPÍTULO VI DA CAPACITAÇÃO 

Art. 12. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de: I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação; II – cento e vinte horas, para o curso de aperfeiçoamento anual; § 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça. § 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica de armas não letais que utilizem descargas elétricas. 
Art. 13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º. § 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo. § 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter ou ceder órgãos de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados. 
CAPÍTULO VII DO CONTROLE Art. 14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante: I – controle interno, exercido por: a) corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e b) ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, naquelas com efetivo superior a duzentos e cinquenta servidores da guarda, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, bem como defender seus direitos e prerrogativas, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta; e II – controle externo, exercido pelo Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição federal. § 1º O órgão de controle externo poderá ser auxiliado, em caráter consultivo, pelo conselho municipal de segurança, que analisará a alocação e aplicação dos recursos, opinando previamente sobre o dimensionamento do efetivo e dos equipamentos, seu tipo, qualidade e quantidade, bem como acerca dos objetivos e metas e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos. CÂMARA DOS DEPUTADOS § 2º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I do caput, disponha de órgão próprio centralizado. 
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, alínea “a” do caput do art. 14, a guarda municipal terá regulamento disciplinar próprio, conforme dispuser a lei municipal. § 1º A guarda municipal pode reger-se por regulamento disciplinar de âmbito estadual, cujas disposições a norma municipal não pode contrariar. § 2º As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar. 

CAPÍTULO VIII DAS PRERROGATIVAS 

Art. 16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoniedade moral. Parágrafo único. Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput. 
Art. 17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma. Parágrafo único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo unificado por norma do Estado ou da União. 
Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos do Estatuto do Desarmamento, dentro dos limites territoriais do Município da instituição a que pertença ou do consórcio municipal estabelecido em legislação regulamentado conforme descrito no art. 8º e parágrafos. § 1º Os guardas municipais podem, excepcionalmente, utilizar arma de fogo fora dos limites territoriais do Município a que pertença sua instituição, quando: I – estiverem participando de ações integradas com órgãos policiais estaduais ou federais ou com guardas de outros Municípios, mediante autorização expressa do dirigente da instituição, do secretário da pasta a que esteja subordinada ou do chefe do poder executivo; CÂMARA DOS DEPUTADOS II – integrarem guarda municipal metropolitana, de fronteiras ou intermunicipal, nos limites dos Municípios conveniados ou consorciados. § 2º Suspende-se o direito ao porte da arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou do respectivo dirigente que justifique a adoção da medida. 
Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal. 
Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva. 

CAPÍTULO IX DAS VEDAÇÕES 

Art. 21. É vedado às guardas municipais: I – participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos. II – exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente: a) na repressão imediata, para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido em flagrante delito; b) em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos; c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas vulneráveis. 
Art. 22. É vedada a utilização da guarda municipal: I – na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial; II – para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município. CÂMARA DOS DEPUTADOS 
Art. 23. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações. 

CAPÍTULO X DA REPRESENTATIVIDADE 

Art. 24. Fica reconhecida a representatividade dos guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública. Parágrafo único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de direito no que couber, especialmente junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública, ao Conselho Nacional de Segurança Pública e ao conselho gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.


CAPÍTULO XI DAS NORMAS SUPLEMENTARES 

Art. 25. As normas suplementares dos Estados não excluem as de seus Municípios, no que estas não conflitarem com a presente lei e com a do Estado.
Art. 26. As normas suplementares dos Estados podem estabelecer limites máximos inferiores, bem como requisitos mínimos, concessões ou restrições superiores aos desta lei, quando estas não forem manifestamente cogentes, o mesmo se aplicando às normas municipais em relação às estaduais.
Art. 27. As normas suplementares dos Estados podem dispor sobre: I – regras gerais de organização e estrutura mínima; II – limites para fixação de efetivos mínimo e máximo, fundamentados na área, população e condições sócio-geoeconômicas dos Municípios; III – armamento e equipamento obrigatório, básico e autorizado; IV – deveres, direitos e proibições; CÂMARA DOS DEPUTADOS V – cargos e funções e atribuições respectivas; VI – regime disciplinar, compreendendo infrações e sanções disciplinares, processo disciplinar e recursos; VII – requisitos para instituição de guardas municipais metropolitanas, de fronteiras e intermunicipais; VIII – critérios para formação, treinamento e aperfeiçoamento, inclusive capacitação física; e IX – situação das guardas municipais e seus integrantes que já exercem a atividade sem satisfazer os requisitos desta lei, bem como as respectivas regras de transição. X – Repasses do Fundo Estadual de Segurança Pública, ou equivalente para colaborar no custeio da segurança pública municipal. Parágrafo único. A lei municipal pode dispor de forma plena sobre as matérias contidas nos incisos do caput que não forem abrangidas pela lei estadual, no que couber.


CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS 

Art. 28. Fica instituída a data de 10 de outubro como o Dia Nacional das Guardas Municipais. 
Art. 29. As guardas municipais têm uniforme padronizado na cor azul-marinho, devendo seus meios de transporte e equipamentos ser caracterizados preponderantemente nessa cor, de forma a não ser confundidos com os das forças policiais e militares. 
Art. 30. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil metropolitana”. 
Art. 31. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber. 
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS Sala da Comissão, em de de 2012 Deputado FERNANDO FRANCISCHINI Relator

Resta-nos saber se este Projeto de Lei, PODERÁ SER SANADO ou teremos nele um retrocesso, pois ainda continua condicionando as Guardas Municipais de cidades pequenas ao não uso da arma de fogo , justamente pelo quociente populacional, não cita em nenhum momento que as GMs são parte definitiva da Segurança Pública, e não discorrem sobre função policial das entidades municipais, mas ao contrário , se preocupa em deixar bem claro que não devemos fazer concorrência com as Policias Estaduais. 

Este projeto de Lei , alterado do Original , foi moldado para agradar a todos os outros segmentos de segurança , menos as nossas GUARDAS MUNICIPAIS. vamos pressionar para que surjam emendas favoráveis corrigindo estas graves distorções.

Para quem já conhece esta história ...Que Deus nos abençoe...Estamos de olho...
SINDGUARDAS-MG TRABALHANDO PELO FUTURO DA GCM NO BRASIL

Delegado Edson Moreira, chefe do DI, defende Guarda Municipal no combate efetivo da violência em Minas Gerais






31 de maio de 2012 - Ricardo Carlini discute no TV Verdade a situação das mães que perderam filhas para a violência das grandes cidades: Tânia, mãe da Bárbara Quaresma, assassinada no Cidade Nova na semana passada, e a Salete, que perdeu a filha morta na saída de uma festa. O delegado Edson Moreira, chefe do Departamento de Investigações, também participa do programa.


quarta-feira, 30 de maio de 2012


Países da ONU recomendam fim da Polícia Militar no Brasil


Massacre Carandiru
DA EFE
 
O Conselho de Direitos Humanos da ONU pediu nesta quarta-feira ao Brasil maiores esforços para combater a atividade dos "esquadrões da morte" e que trabalhe para suprimir a Polícia Militar, acusada de assassinatos.
Esta é uma de 170 recomendações que os membros do Conselho de Direitos Humanos aprovaram hoje como parte do relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho sobre o Exame Periódico Universal (EPU) do Brasil, uma avaliação à qual se submetem todos os países.
A recomendação em favor da supressão da PM foi obra da Dinamarca, que pede a abolição do "sistema separado de Polícia Militar, aplicando medidas mais eficazes (...) para reduzir a incidência de execuções extrajudiciais".
A Coreia do Sul falou diretamente de "esquadrões da morte" e Austrália sugeriu a Brasília que outros governos estaduais "considerem aplicar programas similares aos da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) criada no Rio de Janeiro".
Já a Espanha solicitou a "revisão dos programas de formação em direitos humanos para as forças de segurança, insistindo no uso da força de acordo com os critérios de necessidade e de proporcionalidade, e pondo fim às execuções extrajudiciais".
O relatório destaca a importância de que o Brasil garanta que todos os crimes cometidos por agentes da ordem sejam investigados de maneira independente e que se combata a impunidade dos crimes cometidos contra juízes e ativistas de direitos humanos.
O Paraguai recomendou ao país "seguir trabalhando no fortalecimento do processo de busca da verdade" e a Argentina quer novos "esforços para garantir o direito à verdade às vítimas de graves violações dos direitos humanos e a suas famílias".
A França, por sua parte, quer garantias para que "a Comissão da Verdade criada em novembro de 2011 seja provida dos recursos necessários para reconhecer o direito das vítimas à justiça".
Muitas das delegações que participaram do exame ao Brasil concordaram também nas recomendações em favor de uma melhoria das condições penitenciárias, sobretudo no caso das mulheres, que são vítimas de novos abusos quando estão presas.
Neste sentido, recomendaram "reformar o sistema penitenciário para reduzir o nível de superlotação e melhorar as condições de vida das pessoas privadas de liberdade".
Olhando mais adiante, o Canadá pediu garantias para que a reestruturação urbana visando à Copa do Mundo de 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016 "seja devidamente regulada para prevenir deslocamentos e despejos".


Aprovado relatório sobre regulamentação das Guardas Municipais.

Deputado Federal  Fernando Francischini, relator do projeto.
Nove anos depois, mais de dez relatórios rejeitados e, nesta quarta-feira (30), a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade, o relatório do deputado Fernando Francischini, do PSDB do Paraná, pelo Projeto de Lei 1.332/2003, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP).

Durante a leitura do relatório, o relator ressaltou que o texto foi trabalhado em conjunto com os membros da Comissão de Segurança e com a Secretária Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça. “O texto avançou e finalmente aprovamos uma regulamentação para este importante segmento social que vai refletir positivamente na segurança pública de nosso país”, disse Francischini.

Segundo o deputado, a lei vai permitir que os guardas municipais exerçam suas atividades em harmonia com as Polícias Militar, Civil e Federal, em trabalho conjunto e integrado, proporcionando maior eficácia na manutenção da ordem pública. Francischini destacou como principais pontos do projeto, a segurança jurídica dos profissionais no exercício de suas funções e o aumento na prevenção da criminalidade.

Muitos servidores das guardas de diversos municípios brasileiros estiveram na reunião ordinária da comissão aguardando leitura e aprovação do relatório.
Fonte: ttp://fernandofrancischini.com.br/noticias/aprovado-relatorio-de-francischini-sobre-regulamentacao-das-guardas-municipais

Guarda Municipal participa de capacitação com o Sistema Brasileiro de Inteligência (ABIN)

  
A iniciativa faz parte do programa de preparação para eventos de grande porte e terá a participação do diretor do Departamento de Contraterrorismo da Agência Brasileira de Inteligência

A Guarda Municipal do Recife está prestes a ser beneficiada com o que há de mais avançado nas polícias do país. Nesta quarta-feira (30), o comandante da corporação, Flávio Romarico, participa de uma reunião do Sistema Brasileiro de Inteligência prevista para as 14h30, no auditório do Banco Central, da reunião do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) no Recife. O encontro também terá a participação dos coordenadores dos diversos setores da GMR e três agentes que concluíram o curso de Inteligência Policial do Ministério da Justiça.

A iniciativa para troca de informações é mais uma etapa de preparação para a Copa do Mundo de 2014. Estão programadas palestras com os temas "Ações de Contraterrorismo", com vista aos grandes eventos e "O Papel do Sistema de Inteligência Pernambuco e as Relações dos Cenários Preventivos e Crise". O diretor do Departamento de Contraterrorismo da Agência Brasileira de Inteligência (DCT/ABIN), Luíz Alberto Santos Sallaberry ministrará. Na ocasião, estarão presentes também, representantes de todos os órgãos de segurança do Estado.


ONU pede fim das execuções cometidas pela PM no Brasil
25 de maio de 2012  12h13  atualizado às 21h12

Reunião do Conselho de Segurança da ONU 
Foto do Policial Militar "Rambo" condenado por assassinato
Vários países do Conselho de Direitos Humanos da ONU pediram nesta sexta-feira que o Brasil acabe com as execuções extrajudiciais cometidas pela Polícia Militar, além de prender e julgar os culpados. Esta foi uma das principais recomendações dos membros do Conselho de Direitos Humanos no Exame Periódico Universal (EPU) do Brasil, avaliação à qual são submetidos todos os membros da organização.
Muitos dos países que discursaram na sessão (Dinamarca, Espanha, Estados Unidos e Grã-Bretanha, entre outros) se referiram às execuções extrajudiciais cometidas pela Polícia Militar, e solicitaram o fim da prática e a prisão e julgamentos dos responsáveis. "Recomendamos ao Brasil que revise os programas de formação de policiais para que acabem com os casos de execuções extrajudiciais. O uso da força deve ser feito quando estritamente necessário", afirmou o representante espanhol.
Além disso, algumas nações, como a Dinamarca, recomendaram o fim da Polícia Miliar. "A Dinamarca recomenda que o governo do Brasil trabalhe para abolir o sistema de Polícia Militar e promova medidas mais efetivas para reduzir a incidência das execuções extrajudiciais".
Enquanto isso, Seul lamentou a presença de "esquadrões da morte" em alguns Estados, provocando sérias violações aos direitos humanos, e pediu que o governo atue rapidamente no sentido de acabar com eles. Muitas delegações ainda se referiram à necessidade de "melhorar" as condições carcerárias e de todo o sistema judiciário para evitar a corrupção, garantir a independência dos juízes, além de conscientizar advogados, promotores e juízes sobre a violência doméstica.
Por fim, os países-membros exaltaram que o Brasil tenha "quase" completado, dois anos antes do prazo, os Objetivos do Milênio, metas de desenvolvimento socioeconômicas estabelecidas em 2000 pelas Nações Unidas para serem cumpridas até 2015.

terça-feira, 29 de maio de 2012

GUARDA MUNICIPAL DE CONTAGEM PRENDE AUTOR DE FURTO EM SUPERMERCADO DE  SHOPPING 




A equipe do trânsito da Guarda Municipal de Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte MG, em fiscalização próxima a um shopping, foi acionada pelo gerente de um supermercado alegando que um individuo havia furtado vários produtos dentro do estabelecimento. O Gerente relatou ainda que tentou impedir a ação delituosa, resultando em uma luta corporal com o suspeito. Não tendo obtendo êxito, acionou a viatura da Guarda Municipal que ali estava, para  deter o autor do furto.  A viatura do transito imediatamente solicitou apoio  do Fiscop e equipe do GME; que ao realizar o cerco no estacionamento do shopping,  localizou e capturou  o suspeito recuperando todo os produtos furtados.   A policia militar foi acionada para proceder na conduçao do autor para uma Depol.





domingo, 27 de maio de 2012


NAJA 2 Guarda Municipal de Limeira recaptura foragido da justiça

  

GCM/SÃO PAULO - Portaria 203 Novo Grafismo das Motocicletas

  
PORTARIA 203/SMSU/2012 - GAB


EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituído o grafismo das “motocicletas” da Guarda Civil Metropolitana, conforme descrição constante do Anexo I integrantes desta portaria.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 23 de maio de 2012.
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana
ANEXO I
DESCRITIVO GRAFISMO “MOTOCICLETAS - 1”
1. LATERAL 
1.1 Aplicação de faixa dupla quadriculada nas cores preto e branco alternadas medindo 10 x 4 cm, fixada na parte inferior das carenagens laterais dianteiras;
1.2 Aplicação de faixa dupla quadriculada nas cores preto e branco alternadas medindo 10 x 4 cm, aplicada nas laterais da carenagem do farol;
1.3 Aplicação de faixa em arco na cor azul, fixado nas carenagens laterais dianteiras inserindo a palavra “GUARDA CIVIL” na cor branca, medindo 25 x 5 cm e brasão da GCM 08 cm de diâmetro transpondo-se para a faixa amarela;
1.4 Aplicação de faixa em arco na cor amarelo fixado nas carenagens laterais dianteiras, inserindo símbolo telefônico transpondo-se para a superfície branca seguido de três números (153) na cor azul medindo 14 x 5 cm;
1.5 Aplicação de logo PMSP medindo 10 x 5 cm fixado nas carenagens laterais traseiras;
1.6 Aplicação de Prefixo Alfanumérico composto de uma letra e cinco números na cor preta medindo 15 x 3 cm, fixado nas carenagens laterais traseiras a 2 cm do logo PMSP;
1.7 Aplicação de palavra “POLICIAMENTO” na cor preta medindo 15 x 2 cm, fixado nas carenagens laterais traseiras abaixo a 1 cm do prefixo alfanumérico, a 1 cm abaixo aplicação da palavra “COMUNITÁRIO” na cor preta, medindo 15x 2 cm;
2. BAULETO
2.1 Aplicação de faixa dupla quadriculada nas cores preto e branco alternadas medindo 30 x 3 cm, fixada nas laterais do bauleto;
2.2 Aplicação de palavra “POLICIAMENTO” na cor branca, medindo 20 x 3 cm, fixado a 1 cm abaixo da faixa quadriculada, e 1 cm abaixo da palavra “POLICIAMENTO” aplicação da palavra “COMUNITÁRIO” na cor branca, medindo 20 x 3 cm;
Foto enviado pelo Sindicato da Guarda Civil Metropolitana Fernando Coelho
DESCRITIVO GRAFISMO “MOTOCICLETA - 2"
1. FRENTE 
1.1 Aplicação símbolo telefônico seguido do numeral 153 medindo 18 x 8 cm na cor azul, fixado na parte superior da carenagem do farol;
1.2 Aplicação de faixa azul em arco com curvatura apontada para baixo, fixado na parte frontal da carenagem do farol, iniciando-se a 10 cm do farol, inserindo logo da GCM ao centro com 8 cm de diametro transpondo-se da parte branca para a faixa azul, e abaixo do logo da GCM a 01 cm as palavras “GUARDA CIVIL” na cor branca, medindo 15 x 3 cm;
1.3 Aplicação de faixa amarela em arco com curvatura apontada para baixo, fixado na parte frontal da carenagem do farol, iniciando-se logo abaixo da faixa azul, inserindo ao centro a palavra “METROPOLITANA” na cor branca, medindo 12 x 2 cm;
1.4 Aplicação de faixa dupla quadriculada em arco nas 
cores preto e branco alternadas medindo 10 x 4 cm fixado na carenagem do farol, iniciando-se logo abaixo da faixa amarela.
2. OBSERVAÇÕES:
2.1 Todas as palavras deverão se confeccionadas com a fonte tipo ARIAL;