PENA MÁXIMA NO BRASIL PODE SUBIR DE 30 PARA 40 ANOS
A Comissão de Juristas instituída pelo presidente do Senado, José Sarney, para elaborar o anteprojeto do novo Código Penal aprovou, nesta sexta-feira (11), uma proposta que aumenta em dez anos o limite de cumprimento das penas de prisão, caso o condenado pratique um novo crime após o início desse cumprimento.
O Código Penal prevê, atualmente, no artigo 75, que o cumprimento máximo de pena não podeser superior a 30 anos. Portanto, se durante esse cumprimento, o culpado cometer outro crime e ocorrer uma nova condenação, ele tem as suas penas somadas e limitadas a 30 anos. Com a proposta, essa unificação ficaria limitada a 40 anos.
- Se uma pessoa mata alguém no primeiro dia que está cumprindo essa pena de 30 anos, por exemplo, ela cumpriria só um dia de prisão. Com a mudança, ela poderia cumprir até dez anos e um dia pelo novo crime, ou seja, o cumprimento máximo se estenderia para 40 anos – explicou Luiz Carlos.
O Código Penal prevê, atualmente, no artigo 75, que o cumprimento máximo de pena não podeser superior a 30 anos. Portanto, se durante esse cumprimento, o culpado cometer outro crime e ocorrer uma nova condenação, ele tem as suas penas somadas e limitadas a 30 anos. Com a proposta, essa unificação ficaria limitada a 40 anos.
- Se uma pessoa mata alguém no primeiro dia que está cumprindo essa pena de 30 anos, por exemplo, ela cumpriria só um dia de prisão. Com a mudança, ela poderia cumprir até dez anos e um dia pelo novo crime, ou seja, o cumprimento máximo se estenderia para 40 anos – explicou Luiz Carlos.
Crimes continuados
Os juristas também propuseram alterações em relação aos crimes continuados, que são aqueles em que a pessoa pratica dois ou mais crimes da mesma espécie pelas mesmas condições detempo, lugar e maneira de execução.
O Código Penal prevê, no artigo 71 que, quando os crimes continuados forem dolosos, ou seja, intencionais, o juiz não pode somar todas as penas, somente triplicar a pena do crime mais grave.
- Isso era benéfico, porque se você praticasse 50 crimes, pegava apenas um e triplificava. Com anova proposta, as penas para os crimes de estupro e crimes que causem morte ou atentem contra a vida poderão ser somadas. Se você praticou 20 crimes vai pegar a pena de cada um e somar – explicou o relator da comissão.
O Código Penal prevê, no artigo 71 que, quando os crimes continuados forem dolosos, ou seja, intencionais, o juiz não pode somar todas as penas, somente triplicar a pena do crime mais grave.
- Isso era benéfico, porque se você praticasse 50 crimes, pegava apenas um e triplificava. Com anova proposta, as penas para os crimes de estupro e crimes que causem morte ou atentem contra a vida poderão ser somadas. Se você praticou 20 crimes vai pegar a pena de cada um e somar – explicou o relator da comissão.
Milícias
Os juristas aprovaram também a tipificação do crime de milícias, que se caracteriza pelo domínio territorial ilegítimo de uma determinada região com exploração de serviços públicos e privados. O delito é um subtipo do crime de organização criminosa, já aprovado pela comissão em reunião anterior. De acordo com a proposta, a pena para o crime de milícias pode variar de quatro a 12anos.
Normalmente, as milícias são integradas por policiais que se organizam para impor domínio sobre áreas carentes das grandes metrópoles, utilizando de seu poder para obter vantagens ilícitas. O desembargador José Muiños Piñeiro Filho, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro recebeu do presidente da comissão, ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STF), a missão de elaborar uma proposta para o tipo penal que enquadra as milícias. Isto porque no Riode Janeiro o poder das milícias se tornou notório, à medida que esses grupos, de feição paramilitar, foram tomando territórios antes dominados por traficantes de drogas.
Normalmente, as milícias são integradas por policiais que se organizam para impor domínio sobre áreas carentes das grandes metrópoles, utilizando de seu poder para obter vantagens ilícitas. O desembargador José Muiños Piñeiro Filho, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro recebeu do presidente da comissão, ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STF), a missão de elaborar uma proposta para o tipo penal que enquadra as milícias. Isto porque no Riode Janeiro o poder das milícias se tornou notório, à medida que esses grupos, de feição paramilitar, foram tomando territórios antes dominados por traficantes de drogas.
Livramento condicional
A comissão decidiu ainda eliminar o livramento condicional, que consiste na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, desde que cumpridasdeterminadas condições durante certo tempo. Luiz Carlos explicou que o livramento condicional permitia uma duplicidade de benefícios, já que o detento também tem direito a uma progressãode regime quando cumpre um trecho da pena.
- Para evitar essa situação que se repetia, uniformizamos isso e agora o benefício é só a progressão de regime - explicou.
Luiz Carlos Gonçalves alertou que não se deve confundir livramento condicional com liberdadecondicional. Ele explicou que o livramento condicional era um benefício dado ao indivíduo que já foi condenado e que já estava cumprindo pena. A liberdade condicional, por sua vez, é um fenômeno que diz respeito ao indivíduo que está respondendo processo, independente de estar solto ou preso.
- Para evitar essa situação que se repetia, uniformizamos isso e agora o benefício é só a progressão de regime - explicou.
Luiz Carlos Gonçalves alertou que não se deve confundir livramento condicional com liberdadecondicional. Ele explicou que o livramento condicional era um benefício dado ao indivíduo que já foi condenado e que já estava cumprindo pena. A liberdade condicional, por sua vez, é um fenômeno que diz respeito ao indivíduo que está respondendo processo, independente de estar solto ou preso.
Agência Senado
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