ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA DA CATEGORIA NA CÂMARA MUNICIPAL DEFINIRÁ PROPOSITURA OU NÃO DE EMENDAS AO PLANO DE CARREIRA DA GMBH
ATENÇÃO : CONHEÇAM AS EMENDAS PROPOSTAS PELO SINDGUARDAS-MG E FAÇA SUA REFLEXÃO, AMANHÃ DIA 28 DE MAIO SERÁ A ULTIMA OPORTUNIDADE DE CONCENTRARMOS ESFORÇOS NESTA DIREÇÃO. CONTAMOS COM PRESENÇA MACIÇA DOS MAIORES INTERESSADOS PARA QUE POSSAMOS EXTRAIR UMA DECISÃO REPRESENTATIVA E DEMOCRÁTICA.
QUE DEUS NOS ABENÇOE!!!
(Substitutivo)
PROJETO DE LEI Nº
Institui
o Plano de Carreira da Guarda Municipal
de Belo Horizonte e dá outras providências.
Art. 1º - A carreira da Guarda Municipal de
Belo Horizonte é composta pelo cargo público efetivo de Guarda Municipal de 2ª
classe e pelos seguintes postos hierárquicos, dispostos em escala hierárquica
ascendente:
I. Guarda Municipal de 1ª Classe;
II. Guarda Municipal de Classe Especial;
III. Subinspetor I;
IV. Subinspetor II;
V. Inspetor I;
VI. Inspetor II;
VII. Supervisor;
VIII. Superintendente.
§
1º - O provimento do
cargo público efetivo de Guarda Municipal de 2ª Classe dar-se-á mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do art. 12 da Lei
nº 9.319, de 19 de janeiro de 2007.
§ 2º - O quantitativo de vagas do
cargo público e dos postos previstos no caput deste artigo é o seguinte:
CARGO PÚBLICO EFETIVO / POSTO HIERÁRQUICO
|
QUANTITATIVO DE VAGAS
|
Guarda Municipal 2ª Classe
|
3000
|
Guarda Municipal 1ª Classe
|
|
Guarda Municipal de Classe
Especial
|
300
|
Subinspetor I
|
45
|
Subinspetor II
|
30
|
Inspetor I
|
25
|
Inspetor ÌI
|
20
|
Supervisor
|
12
|
Superintendente
|
6
|
§
3º - O quantitativo
das vagas do cargo público de Guarda Municipal de 2ª Classe transfere-se ao
posto hierárquico de Guarda Municipal de 1ª Classe por ocasião do acesso do
servidor a este último e retorna ao cargo de Guarda Municipal de 2ª Classe
quando o servidor tiver acesso à Classe especial ou quando de sua vacância.
§
4º - A partir da
publicação desta Lei, os vencimentos-base dos servidores públicos efetivos que
compõem a Carreira da Guarda Municipal são os constantes do Anexo Único desta
Lei.
Art.
2º - Os ocupantes dos cargos públicos efetivos de Guarda Municipal de 2ª
Classe serão promovidos para o posto hierárquico de Guarda Municipal de 1ª
Classe após 3 (três) anos de efetivo exercício no nível
inicial.
§
1º - Os ocupantes do posto hierárquico de Guarda Municipal de 1ª Classe e
dos postos subsequentes progredirão em sua carreira desde que aprovados em
processo de avaliação de desempenho destinado à promoção para os postos de
hierarquia imediatamente superior, respeitada, em qualquer hipótese, a
existência de vagas, bem como o cumprimento dos seguintes tempos de serviço
mínimos no posto precedente:
POSTO HIERÁRQUICO
|
TEMPO MÍNIMO DE SERVIÇO NO POSTO PRECEDENTE (em
anos)
|
Guarda Municipal 1ª Classe
|
3 (três) anos de efetivo exercício no nível inicial
|
Guarda Municipal de Classe
Especial
|
2
|
Subinspetor I
|
2
|
Subinspetor II
|
3
|
Inspetor I
|
3
|
Inspetor ÌI
|
3
|
Supervisor
|
3
|
Superintendente
|
2
|
§
2º - O processo
de avaliação de desempenho a que se refere o § 1º deste artigo compreende as
seguintes etapas, nas quais deverão ser aprovados os candidatos para serem
promovidos aos seguintes postos hierárquicos:
POSTO HIERÁRQUICO
|
ETAPAS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO
|
Guarda Municipal de Classe
Especial
|
Seleção
interna e Análise Conclusiva de Títulos
|
Subinspetor I
|
Exame
Introdutório, Curso Específico de 120 horas/aula e Análise Conclusiva de
Títulos
|
Subinspetor II
|
Seleção
Interna e Análise Conclusiva de Títulos
|
Inspetor I
|
Exame
Introdutório, Curso Específico de 200 horas/aula e Análise Conclusiva de
Títulos
|
Inspetor ÌI
|
Seleção
Interna e Análise Conclusiva de Títulos
|
Supervisor
|
Exame
Introdutório, Curso Específico de 360 horas/aula, com apresentação de
trabalho final, e Análise Conclusiva de Títulos
|
Superintendente
|
Seleção
interna e Análise Conclusiva de Títulos
|
§ 3º - A seleção interna consiste na aplicação de provas cujos
critérios serão definidos no regulamento desta Lei.
§
4º - Os cursos
específicos terão número determinado de vagas, destinadas aos candidatos mais
bem classificados em exame introdutório, o qual compreende, além da análise
preliminar de títulos, a aplicação de prova escrita e/ou física, avaliações as
quais terão os critérios para sua execução definidos no regulamento desta Lei.
§
5º - Para a
aprovação do candidato nas seleções internas, nos cursos específicos e nos seus
respectivos exames introdutórios será exigida do candidato, em cada uma das
etapas, a obtenção de nota mínima de 6 (seis) pontos na escala de 0 (zero) a 10
(dez) pontos.
§
6º - Ressalvadas as exceções previstas no § 7º deste artigo, serão
considerados como títulos nas análises preliminares e conclusivas das etapas do
processo de avaliação de desempenho:
I
- os cursos de formação realizados ou referendados pela Secretaria Municipal de
Segurança Urbana e Patrimonial, além de cursos de graduação nas modalidades de
bacharelado e superior de tecnologia, autorizados pelo Ministério da Educação,
conforme a seguinte pontuação:
a)
0,1 (um décimo) de ponto por curso de aperfeiçoamento profissional, qualificação
e requalificação relacionado com as atribuições do cargo público efetivo/posto
hierárquico do servidor, com carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) horas,
até o máximo de 5 (cinco) cursos; e
b)
0,5 (cinco décimos) de ponto por curso de nível superior, sendo admitido no
máximo 1 (um) curso.
II
- 0,1 (um décimo) por ano completo de exercício de cargo público efetivo/posto
hierárquico pertencente à estrutura funcional da Guarda Municipal de Belo Horizonte.
§
7º - Não serão
considerados e computados dentre os relacionados no inciso I do § 6º deste
artigo os cursos que sejam exigidos como requisito para o provimento no cargo
público efetivo de Guarda Municipal de 2ª Classe ou os cursos específicos
referidos no seu § 2º.
§
8º - O servidor que for promovido não poderá apresentar no processo de
avaliação de desempenho destinado à promoção para o posto subsequente os mesmos
títulos a que se refere a alínea ‘a’ do inciso I do § 6º deste artigo que tenha
apresentado para as promoções antecedentes.
§
9º - Os pontos
obtidos em análises preliminares e conclusivas de títulos serão adicionados aos
pontos que o servidor obtiver nas seleções internas, nos cursos específicos e
nos seus respectivos exames introdutórios, para fins de classificação.
§
10 - Exclusivamente
para os fins do disposto no inciso II do § 6º deste artigo, e como forma de
arredondamento da contagem respectiva, considera-se como ano de serviço o tempo
igual ou superior a 240 (duzentos e quarenta) dias.
§
11 - Na
hipótese de resultados iguais ao final das etapas do processo de avaliação de
desempenho, serão considerados como critérios de desempate às vagas para o
posto subsequente os seguintes, na ordem indicada:
I.
O tempo de exercício de cargo público efetivo/posto
hierárquico pertencente à estrutura funcional da Guarda Municipal de Belo
Horizonte;
II.
A classificação do comportamento do candidato
durante o tempo de serviço no posto precedente, conforme os parâmetros
definidos no parágrafo único do art. 223 da Lei nº 9.319/07; e
III.
A idade do
candidato, em ordem decrescente.
§
12 – Em
observância ao que dispõe o § 3º do art. 224 da Lei nº 9.319/07, será
liminarmente indeferida mediante ato do Secretário Municipal de Segurança
Urbana e Patrimonial a inscrição no processo de avaliação de desempenho do
integrante da Carreira da Guarda Municipal de Belo Horizonte que, na data do
início das inscrições, embora tendo cumprido os prazos e as demais condições
para o acesso ao posto subsequente, incorra na hipótese prevista no inciso VI
do parágrafo único do art. 223 da Lei nº 9.319/07.
§ 13 - Comissões mistas designadas por ato de competência do Prefeito,
conduzirão os processos de avaliação de desempenho de que trata esta Lei,
composta pelos seguintes membros:
a)
01 (um) membro indicado
pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial;
b)
01 (um) membro indicado
pela Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos;
c)
02 (dois) membros indicados
pelo Sindicado dos Guardas Municipais do Estado de Minas Gerais – SINDGUARDAS/MG;
d)
01 (um) membro indicado
pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§
14 - Os
resultados dos processos de avaliação de desempenho serão informados ao
Prefeito mediante ato do Secretário Municipal de Segurança Urbana e
Patrimonial, para fins de promoção dos servidores que neles forem aprovados.
Art.
3º - O efetivo
da Guarda Municipal de Belo Horizonte será organizado em frações com as
seguintes denominações e quantitativos:
I - Grupo, de 8 a 10 Guardas Municipais;
II - Subinspetoria, de 3 a 4 grupos;
III - Inspetoria, de 3 a 4 subinspetorias;
IV - Departamento, de 3 a 4 inspetorias;
V - Superintendência, de 2 ou 3 departamentos.
Art.
4º - As funções
a serem desempenhadas pelos servidores ocupantes do cargo público efetivo/posto
hierárquico da Guarda Municipal de Belo Horizonte, sem prejuízo das previstas
na Lei nº 9.319/07 e no seu regulamento, são as seguintes:
I - Guarda Municipal de 2ª
Classe: Executar
funções de segurança pessoal e patrimonial.
II
- Guarda Municipal de 1ª Classe: Executar
funções de segurança pessoal e patrimonial.
III - Guarda
Municipal de Classe Especial: Coordenar
e controlar um Grupo de Guardas Municipais; executar atividades operacionais de
rondas motorizadas em próprios públicos, exercer atividades administrativas.
Eventualmente executará funções de segurança pessoal e patrimonial.
IV - Subinspetor
I: Coordenar e controlar uma
Subinspetoria com até 30 Guardas Municipais; executar atividades operacionais
de ronda motorizadas em próprios públicos, executar serviços administrativos
internos e externos, orientar e supervisionar os serviços de segurança;
controlar a presença e atuação dos guardas municipais nos próprios públicos sob
sua responsabilidade. Eventualmente, exercerá funções de segurança pessoal e
patrimonial.
V – Subinspetor
II: Gerenciar, coordenar e
controlar uma Subinspetoria com até 40 Guardas Municipais; executar serviços
administrativos internos e externos, desenvolver atividades referentes à
execução, orientação e supervisão de serviços de segurança; controlar a
presença e atuação dos guardas municipais nos próprios públicos sob sua
responsabilidade. Ocasionalmente, executará funções de segurança pessoal e
patrimonial.
VI – Inspetor I: Coordenar e controlar uma Inspetoria
com até 120 Guardas Municipais; executar funções administrativas referentes à
execução, orientação e supervisão dos serviços de segurança; desenvolver
atividades de pesquisa, hábeis à realização de estudos e análises de natureza
técnica e operacional; controlar a frequência, disciplina e produtividade do
pessoal da área de sua competência, inspecionar a qualidade do serviço
viabilizando o desempenho operacional dos serviços; desenvolver atividades
administrativas de suporte, pesquisa, apuração, classificação de dados e a
elaboração de relatórios periódicos, colaborando para o melhoramento das
atividades.
VII - Inspetor
II: Gerenciar, coordenar e
controlar uma Inspetoria com até 160 Guardas Municipais; executar funções
administrativas referentes à execução, orientação e supervisão dos serviços de
segurança; desenvolver atividades de pesquisa, hábeis à realização de estudos e
análises de natureza técnica e operacional; desenvolver tarefas técnico-fiscais
próprias da GMBH; controlar a frequência, disciplina e produtividade do pessoal
da área de sua competência, inspecionar a qualidade do serviço viabilizando o
desempenho operacional dos serviços; desenvolver atividades administrativas de
suporte, pesquisa, apuração, classificação de dados, elaboração de relatórios,
inclusive colaborando para a realização de estudos e análises de natureza
técnico-administrativa.
VIII -
Supervisor: Gerenciar,
coordenar e controlar um Departamento de Guardas Municipais; executar
atividades próprias da área administrativa, planejar, propor, coordenar,
supervisionar, fiscalizar a execução de projetos e demais atividades técnicas e
operacionais inerentes aos serviços da GMBH.
IX
- Superintendente: Gerenciar, coordenar e controlar uma
Superintendência da Guarda Municipal; administrar; planejar, propor, coordenar,
supervisionar, fiscalizar a execução de projetos e demais atividades técnicas e
operacionais inerentes aos serviços da GMBH; representar a GMBH judicial
ou extrajudicialmente; emitir parecer em processo administrativo e responder a
consultas formuladas por outros órgãos da Administração Pública, em ambas as
hipóteses, quando designado pelo Comandante da Guarda Municipal de Belo Horizonte.
Parágrafo
único - Nos casos de comprovada necessidade do serviço, ou de impedimento,
afastamento ou licença do ocupante de um dos postos hierárquicos previstos no caput
deste artigo, as respectivas funções poderão ser temporariamente exercidas por
outro servidor de igual hierarquia ou de hierarquia imediatamente inferior.
Art. 5º - À exceção do cargo público comissionado de Inspetor da Guarda
Municipal de Belo Horizonte, de que trata o art. 227 da Lei nº 9.319/07, é
vedado o exercício de cargos públicos em comissão e funções públicas
comissionadas pelos ocupantes do cargo público efetivo de Guarda Municipal de
2ª Classe.
§ 1º - Os ocupantes dos postos
hierárquicos da Carreira da Guarda Municipal de Belo Horizonte poderão exercer
os cargos em comissão da estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Urbana
e Patrimonial pertencentes ao seu 3º nível hierárquico, nas seguintes
correspondências:
CARGO PÚBLICO EFETIVO
|
SUBNÍVEIS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO
3º NÍVEL HIERÁRQUICO DA SMSEG
|
Guarda Municipal de Classe Especial
|
3º
|
Subinspetor I
|
3º
|
Subinspetor II
|
2º
|
Inspetor I
|
2º
|
Inspetor ÌI
|
1º
|
Supervisor
|
1º
|
Superintendente
|
1º
|
§
2º - O servidor
ocupante de cargo público efetivo/posto hierárquico da Guarda Municipal em
exercício de cargo em comissão da estrutura da Secretaria Municipal de
Segurança Urbana e Patrimonial pertencente ao seu 3º nível hierárquico fará jus
à remuneração correspondente ao seu cargo público/posto hierárquico em jornada
de 8 (oito) horas diárias acrescida do valor relativo à Gratificação de
Dedicação Exclusiva do cargo em comissão.
§
3º - A
substituição de que tratam os artigos 26 e 27 da Lei nº 9.319/07 somente poderá
ser autorizada para os cargos públicos em comissão e funções públicas
comissionadas mencionadas no § 1º deste artigo na hipótese de o substituto
exercer posto hierárquico igual ou imediatamente inferior ao do substituído.
§ 4º - As gerências pertencentes ao 3º nível hierárquico e seus subníveis da
estrutura da Guarda Municipal de Belo Horizonte deverão ser ocupadas pelos
servidores ocupantes de postos hierárquicos de Guarda Municipal de Classe
Especial, Subinspetor I, Subinspetor II, Inspetor I, Inspetor II, Supervisor e
Superintendente, que substituirão os servidores nomeados por recrutamento amplo
na medida do provimento dos referidos postos.
§ 5º - O cargo comissionado de Comandante da Guarda Municipal deverá ser
exercido por ocupante do posto hierárquico de Superintendente após o provimento
de todas as vagas deste posto.
Art.
6º - A
Gratificação por Disponibilidade Integral - GDI - instituída no art. 4º da Lei
nº 9.985, de 22 de novembro de 2010, é devida aos ocupantes do cargo
público/posto hierárquico da Carreira da Guarda Municipal de Belo Horizonte nos
seguintes valores:
CARGO PÚBLICO EFETIVO / POSTO HIERÁRQUICO
|
GRATIFICAÇÃO POR DISPONIBILIDADE INTEGRAL (EM R$)
|
Guarda Municipal 2ª Classe
|
263,00
|
Guarda Municipal 1ª Classe
|
294,56
|
Guarda Municipal de Classe
Especial
|
362,31
|
Subinspetor I
|
447,81
|
Subinspetor II
|
537,38
|
Inspetor I
|
655,60
|
Inspetor ÌI
|
786,72
|
Supervisor
|
944,06
|
Superintendente
|
1.095,11
|
Art.
7º - Na data da
publicação desta Lei, os ocupantes do cargo público efetivo de Guarda Municipal
de Belo Horizonte ficam imediatamente enquadrados na Carreira nela instituída
conforme a seguinte correspondência:
SITUAÇÃO FUNCIONAL NO INSTANTE ANTERIOR À PUBLICAÇÃO
DESTA LEI
|
CARGO PÚBLICO EFETIVO / POSTO HIERÁRQUICO PROPOSTO
|
Servidor que ainda não tenha
cumprido os requisitos temporais do caput do art. 2º desta Lei
|
Guarda Municipal de 2ª Classe
|
Servidor que tenha cumprido
os requisitos temporais do caput do art. 2º desta Lei e não incorra na
hipótese prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 223 da Lei nº
9.319/07.
|
Guarda Municipal de 1ª Classe
|
Parágrafo
único - Para os
servidores que forem enquadrados no posto hierárquico de Guarda Municipal de 1ª
Classe o tempo de serviço mínimo neste posto para fins de promoção para o posto
subsequente de Guarda Municipal de Classe Especial, exigido no § 1º do art. 2º
desta Lei, será reduzido, em caráter excepcional, para 1 (um) ano, sem prejuízo
da aplicação das etapas do processo de avaliação de desempenho.
Art.
8º - Além da
promoção na escala hierárquica ascendente prevista no caput do art. 1º
desta Lei, conforme as regras estabelecidas em seu art. 2º, os servidores públicos
integrantes da carreira da Guarda Municipal evoluirão em seus respectivos
postos por meio da progressão profissional por merecimento, consistente na
promoção do servidor em tabela de vencimentos-base específica do posto de que
for ocupante, após o cumprimento das seguintes condições:
I
- encontrar-se no exercício das atribuições do seu posto hierárquico;
II
- ter 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de exercício no posto hierárquico,
sem haver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 5 (cinco) dias a
cada ano ou por mais de 15 (quinze) dias no período de apuração, observados,
ainda, os critérios de assiduidade, pontualidade e disciplina;
III
- ter sido avaliado e aprovado segundo critérios a serem definidos no
regulamento desta Lei.
§
1º - O servidor
evoluirá 1 (um) nível na Tabela de Vencimentos-Base de seu respectivo posto a
cada processo de avaliação de desempenho em que seja aprovado, até o limite de
15 (quinze) níveis, conforme o disposto no Anexo Único desta Lei, ressalvada a
hipótese do art. 9º desta Lei.
§
2º - Para os
fins da progressão profissional de que cuida este artigo, o servidor que for
promovido na escala hierárquica ascendente prevista no caput do art. 1º desta
Lei será sempre posicionado na Tabela de vencimentos-base prevista para o novo
posto no nível de vencimento-base imediatamente superior ao valor do
vencimento-base a que fazia jus no posto anterior, e, ato contínuo, será
posicionado no nível de vencimento-base subsequente, observado o limite previsto
no § 1º deste artigo.
§
3º - O servidor
público efetivo terá computado, para os fins da progressão profissional,
exclusivamente os períodos trabalhados em cumprimento das atribuições de seu
cargo público/posto hierárquico, admitidos nesse cômputo, exclusivamente, os
tempos de afastamentos referentes a licenças para frequentar cursos, congressos
e seminários de interesse da Municipalidade, os de efetivo exercício de cargo
de provimento em comissão, conforme as hipóteses previstas nesta Lei e os de
licença-maternidade.
§
4º -
Excetuam-se da regra prevista no caput e nos parágrafos deste artigo os ocupantes
do cargo público de Guarda Municipal de 2ª Classe, em decorrência do disposto
no caput do art. 2º desta Lei.
Art. 9º - Além da promoção na escala hierárquica ascendente prevista no caput
do art. 1º desta Lei e da progressão profissional por merecimento, o servidor
público que comprovar nível de escolaridade superior àquele exigido para o
provimento no cargo público de Guarda Municipal de 2ª Classe, conforme dispuser
o regulamento desta Lei, e desde que seja aprovado na avaliação de desempenho a
que se refere o inciso III do art. 8º desta Lei, fará jus a níveis na Tabela de
Vencimentos-Base, nos seguintes limites:
I
- 1 (um) nível por conclusão de curso de especialização em nível de
pós-graduação, com o mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula
presenciais, devidamente comprovadas, e com monografia ou trabalho equivalente
aprovado, que tenha pertinência temática com as atribuições do seu cargo
efetivo/posto hierárquico, no limite de até 2 (dois) níveis por cursos dessa
natureza.
II - 2 (dois) níveis por
conclusão de qualquer curso de graduação superior autorizados pelo Ministério
da Educação - MEC, sendo esse o limite de níveis para cursos dessa natureza;
III
- 1 (um) nível por conclusão de um conjunto de cursos de aperfeiçoamento
profissional, qualificação e requalificação, relacionados diretamente com as
atribuições de seu cargo público/posto hierárquico, cujo somatório seja igual
ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas, e cujos conteúdos, modalidades,
áreas de interesses e quantidade de vagas serão definidos no regulamento desta
Lei, e que atendam, dentre outros critérios fixados no referido ato normativo,
os seguintes requisitos:
a)
sejam de interesse da Administração Pública municipal;
b)
sejam ministrados pelos órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo ou por ente público ou instituição de ensino contratada e/ou
conveniada com o Município de Belo Horizonte para essa finalidade;
c)
possuam carga horária mínima de 20 (vinte) horas;
d)
sejam concluídos após a publicação desta lei, observados o intervalo máximo de
5 (cinco) anos entre a conclusão do primeiro e a do último curso que compõem o
somatório de 360 (trezentas e sessenta) horas a que alude o caput deste inciso.
§
1º - Aos
servidores investidos no cargo público de Guarda Municipal de 2ª Classe até 1º
de janeiro de 2013, e aos quais seja exigido como grau de escolaridade no
concurso público respectivo o ensino fundamental completo até a 8ª série, será
conferido, após cumpridos os requisitos previstos no caput deste artigo, 1 (um)
nível por conclusão de curso de ensino médio.
§
2º - Serão
conferidos em toda a carreira do servidor público, em decorrência da progressão
prevista neste artigo e da conclusão dos cursos nele referidos, o máximo de 4
(quatro) níveis de vencimentos-base por grau de escolaridade superior ao
exigido para o provimento do cargo público de Guarda Municipal de 2ª Classe, independentemente
do posto hierárquico que ocupar.
Art.
10 - Os ocupantes do cargo público/posto hierárquico da carreira da Guarda
Municipal poderão ser promovidos para o posto de hierarquia imediatamente superior
por ato de bravura.
§
1º - A bravura será declarada por ato do Prefeito, a partir da comprovação
de ações excepcionais praticadas pelo servidor, considerados o espírito
humanitário, a coragem e a audácia no desempenho do interesse coletivo, o
espírito de cumprimento do dever e de proteção da comunidade, dentre outros
valores e critérios definidos no regulamento desta Lei.
§
2º - A promoção
por ato de bravura dispensa a existência de vagas no quantitativo previsto no §
2º do art. 1º desta Lei no instante de sua declaração pelo Prefeito, que deverá
encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal contendo a respectiva ratificação,
no prazo de 30 (trinta) dias seguintes à publicação do referido decreto no
Diário Oficial do Município.
§
3º - A vaga
criada por promoção por ato de bravura no quantitativo previsto no § 2º do art.
1º desta Lei será extinta em decorrência da promoção do servidor público para o
posto de hierarquia imediatamente superior ou em decorrência de vacância.
Art. 11 - O cargo público comissionado de Inspetor da Guarda Municipal de Belo
Horizonte de que trata o art. 227 da Lei nº 9.319/07i, será extinto após o
provimento de todas as vagas do posto hierárquico de Guarda Municipal Classe Especial.
Art. 12 - Na remuneração do pessoal
contratado a que se refere o art. 225 da Lei nº 9.319/07, incluem-se as
seguintes gratificações e bonificação, desde que preenchidos os respectivos
requisitos:
I
- a Gratificação por Disponibilidade Integral - GDI -, instituída no art. 4º da
Lei nº 9.985, de 22 de novembro de 2010, devida a partir de 1º de julho de
2010;
II
- a Bonificação por Cumprimento de Metas, Resultados e Indicadores - BCMRI -,
instituída no art. 7º da Lei nº 9.985/10, devida a partir de 23 de novembro de
2010.
Art.
13 - Ficam
alterados o caput do art. 12 da Lei nº 9.319/07 e de seu § 1º, bem como
o inciso I do referido parágrafo, nos seguintes termos:
“Art. 12 - O cargo público efetivo de Guarda Municipal de 2ª
Classe, integrante da estrutura funcional da GMBH, é acessível a todos os
brasileiros natos ou naturalizados, mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos.
§ 1º - O candidato ao cargo público efetivo de Guarda Municipal de
2ª Classe, além dos requisitos constitucionais e legais pertinentes, deverá
atender às seguintes exigências:
I - possuir nível fundamental de escolaridade, exigindo-se, para
os concursos públicos realizados a partir de 1º de janeiro de 2013, o nível
médio de escolaridade ou equivalente;” (NR)
Art.
14 - O art. 17
da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 - A nomeação far-se-á em caráter efetivo para o cargo
público de Guarda Municipal de 2ª Classe, e em comissão, para cargos declarados
em lei de livre nomeação e exoneração.” (NR)
Art.
15 - O caput
do art. 18 da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 - A nomeação para o cargo público efetivo de Guarda
Municipal de 2ª Classe depende de prévia aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, observados a ordem de classificação e o prazo de
validade do certame.” (NR)
Art.
16 - O art. 25 da
Lei nº 9.319/07 passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se seu
parágrafo único como § 1º:
“Art. 25 - [...]
§ 1º - Fica vedada a cessão
dos ocupantes de cargo público de Guarda Municipal de 2ª Classe para o Poder
Legislativo do Município de Belo Horizonte ou para os órgãos e entidades dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º - É vedada a lotação
dos ocupantes de cargo público/posto hierárquico de Guarda Municipal de 2ª
Classe e Guarda Municipal de 1ª Classe fora da estrutura da Secretaria
Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial ou a sua cessão a outros órgãos e
entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de
Belo Horizonte, exceto em caso excepcionais, observados a conveniência e o
interesse do serviço, e desde que autorizados expressa e formalmente pelo
Prefeito.” (NR)
Art.
17 - O art. 53
da Lei nº 9.319/07 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 - A jornada de trabalho dos servidores públicos
efetivos que integrantes da Carreira da Guarda Municipal é de 8 (oito) horas
diárias/40 (quarenta)
horas semanais e poderá ser distribuída em turnos diurnos e noturnos, inclusive
em finais de semana, de acordo com as especificidades das atividades e das
necessidades da GMBH, podendo ser praticado o sistema de plantão.
§ 1º - É considerada falta grave a ausência injustificada ao serviço,
especialmente aos plantões.
§ 2º - O ocupante de cargo de provimento em comissão cumprirá
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administração, sem que tal medida implique pagamento de
horas extraordinárias.
§ 3º - O exercício do cargo público de provimento em comissão na
Guarda Municipal é incompatível com o exercício de outra atividade, pública ou
privada.
§ 4º - É defeso o exercício simultâneo de cargo em comissão ou
função gratificada e cargo de provimento efetivo.” (NR)
Art. 18 - O art. 84 da Lei nº 9.319/07
passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se seu parágrafo único
como § 1°:
“Art. 84
- [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Para os fins do disposto neste art. 84, é assegurado o
cômputo integral do tempo de serviço público, inclusive o concernente a tiro de
guerra, tendo vigência esse direito a partir da respectiva averbação.” (NR)
Art. 19 - Para atender ao disposto nesta
Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adaptar seus instrumentos de
planejamento financeiro e, nos termos dos artigos 40 a 43, 45 e 46 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional no valor de
R$ 4.727.583,51 (quatro milhões, setecentos e vinte e sete mil, quinhentos e
oitenta e três reais reais e cinquenta e um centavos) ao orçamento corrente,
bem como reabri-lo pelo seu saldo para o exercício seguinte.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 21 - Ficam revogados os incisos I e
V do art. 116 e o art. 130
da Lei nº 9.319/07.
Nenhum comentário:
Postar um comentário