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quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

PORTE DE ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO, PORTE DE ARMA DE FOGO PARTICULAR, ASSINAR O CONVÊNIO OU NÃO ASSINAR???, CONCEDER OU NÃO CONCEDER???


EIS A QUESTÃO...


 
Desde a consulta pública para a elaboração do chamado “Estatuto do Desarmamento”, tenho participado de maneira ativa e presente na questão relativa as garantias e reservas legais quanto ao direito a aquisição, registro, posse e porte de arma de fogo por parte da classe funcional de Guardas Municipais, minha participação tem fundamentação no fato de acompanhar de perto todas as movimentações relativas a este quesito e faço isso há um certo tempo, sempre estudando o Regulamento de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando do Exército Brasileiro o R-105, e as Portarias Administrativas que tratam desses assuntos,  documentos de ordem legal que normatizam e regulam a classificação, industrialização, armazenamento, distribuição, controle e destruição dos chamados “Produtos Controlados”, e que contém no seu interior algumas normas que se aplicam diretamente as Guardas Municipais.

    Em 1997 o Governo Federal editou norma reguladora e criminalizou a posse ilegal de arma de fogo, que até então era apenas uma contravenção penal com previsão de pena mínima e pagamento de multa, (Artigo 19 da LCP), na edição dessa norma jurídica em formato de Lei Federal, as Guardas Municipais foram afastadas e não contempladas com o direito que é o de adquirir, registrar, possuir em reserva e portar armas de fogo, item essencial ao fiel cumprimento dos deveres inerentes a função de Guarda Municipal, pois não podemos dar plenas garantias a terceiros, se não as tivermos essas garantias primeiro. Para oferecer segurança, temos de ter segurança, esse é um dos pilares da Doutrina de Segurança Pública e Patrimonial, ensinado logo nos primeiros dias dos cursos relativos a essa disciplina, não podemos dar aos outros aquilo que não temos, foram anos de ostracismos e guerras travadas nos Tribunais de Justiça, com vencidos e vencedores de ambos os lados, (Guardas Municipais, Prefeituras e Comando do Exército Brasileiro por meio dos seus Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados - SFPC), até mesmo o direito de adquirir munições para treinamentos das Guardas Municipais naquele período foi “suspenso”, a Lei 9.437 de 1997 e o seu Decreto 2.222 de 1997  foram feitas “sob encomenda” dos setores mais conservadores, como não houve ha época nenhuma manifestação e mobilização politica de nossa parte, ficamos a margem do graças a D-us, falecidos diplomas legais, extintos em boa e merecida hora.

     Em meados de 2004, a fim de melhorar o controle do armamento e  promover o desarmamento o Governo Federal novamente edita uma lei mais extensa, aumentando a pena para a fabricação, armazenamento, venda, posse e porte de arma de fogo sem os devidos requisitos legais, um verdadeiro avanço social para tentar minorar a questão das mortes provocadas por armas de fogo em nosso país, os resultados já podem ser vistos e mensurados de forma prática.

     Para a elaboração dessa lei jurídica houve consulta pública, setores representativos foram ouvidos e as Guardas Municipais foram elencadas, contempladas e prestigiadas, ainda que se pese o fato inexplicável, inconstitucional e sem nexo racional, de haver vedação para aquisição, registro, posse e porte de arma de fogo por parte de Guardas Municipais de cidades cuja população seja inferior a 50.000 habitantes, podemos considerar o verdadeiro avanço na questão, tal lei a GARANTE de formaCLARA e OBJETIVA o DIREITO AO PORTE DE ARMA, em SERVIÇO para aquelas cidades com população entre 50.000 e 500.000 habitantes ou inseridas em Regiões Metropolitanas e Capitais dos Estados, e em serviço e fora dele para as cidades com população superior a 500.000 habitantes, evidente que tal legislação não é a ideal para nosso segmento, pois o porte de arma de fogo, como disse anteriormente é “inerente as nossas funções de resguardar os bens, serviços e instalações municipais, o patrimônio ambiental, a ordem pública e a paz social que deve reinar em meio a sociedade”.

     Ao estudar de forma mais precisa e demorada ao “Estatuto do Desarmamento”, seu Decreto Regulamentador, a Portaria DG 365 da Polícia Federal e as Portarias do Comando do Exército que tratam dessa temática, poderá ser constatado que tal direito é uma ASSERTIVA CLARA E OBJETIVA, não deixa espaços para permitir discussões, enquetes, pesquisas de opinião ou outros questionamentos que são subterfúgios para NÃO ARMAR a Corporação de Guarda Municipal, dotando-a de essencial meio de garantia do aumento de potencial defensivo de seus integrantes, se o Médico não pode operar sem seu bisturi ou o Professor ensinar sem seus livros, como poderá o Guarda Municipal dar garantias de segurança se não tiver a sua disposição meios mínimos de auto proteção e da proteção de terceiros para fazer cessar ações onde a ameaça de armas de fogo possa ser efetivada, e os marginais o fazem, pois para eles não há “Estatuto do Desarmamento”, “Quantitativo Populacional”, “Cursos e Treinamentos”, simplesmente se armam e vão agredir a sociedade, da qual o Guarda Municipal faz parte, pois antes de ser profissional de Segurança Pública é um cidadão, e sendo cidadão é dotado de todos os direitos inerentes a pessoa humana, inclusive o da Legitima Defesa, os subterfúgios e os pretextos utilizado por certos Gestores Públicos, para reduzir a capacidade operacional e o potencial defensivo de nossos Guardas Municipais, causa antes de tudo INDIGNAÇÃO, alguns não assinam o Termo de Convênio por desconhecimento, outros por maldade mesmo, e  outros por completo desconhecimento da legislação e péssimas assessorias jurídicas que tem de contratar em virtude de compromissos de campanha, já tive a oportunidade de analisar alguns “pareceres contrários ao armamento para a Guarda Municipal”, dignos de riso e piedade.

   Abordo o presente tema em vista de ser consultado por mais de uma dezena de representações e lideranças de Guardas Municipais sobre assuntos relacionados os quais ordenei na forma como foram feitos e passo a responder de forma isenta e técnica, com embasamento legal da interpretação feita de forma sistematizada da legislação e da jurisprudência já consolidada.


1.       Alguma Lei municipal ou estadual pode impedir determinada Corporação de Guarda Municipal de ser armada com armas de uso e calibre permitido, caso ela já preencha requisitos técnicos, legais e de quantitativo populacional?

-Em absoluto, nenhuma lei municipal pode se sobrepor a uma lei federal, qualquer norma municipal quanto a isso é ILEGAL e não possui nenhum valor, pois o mérito da lei em questão atinge norma superior de ordem federal, tais abusos devem se desconsiderados, os interessados (Associações, Grêmios e Sindicatos) podem ingressar com ação na justiça pública solicitando providências no sentido de que seja emitido alvará de decretação de nulidade jurídica de tal abuso disfarçado em forma de legislação, interpretação sistemática da doutrina  da chamada “hierarquia das leis jurídicas”.

2.       As Corporações de Guarda Municipal podem adquirir suas armas de fogo de quais calibres e sistemas de funcionamento?

-Poderão adquirir revolveres até o  calibre .38 Spl e pistolas semi automáticas até o .380 ACP, e espingardas e carabinas com funcionamento de repetição ou semi automático até o calibre 12, sendo que as pistolas podem ter carregadores com capacidade até 19 cartuchos e as espingardas e carabinas carregadores com capacidade de até 10 cartuchos, observação feita pela Portaria Reservada nº. 005 de março de 2005 do Comando do Exército Brasileiro.

3.       Há necessidade de treinamento prévio para aquisição de armas de fogo por parte das Corporações de Guardas Municipais?

-Não, a Lei 10.826/03 e o Decreto 5.123/04, bem como a Portaria DG 365 do DPF e a Portaria Reservada 005 do Comando do Exército Brasileiro, não fazem previsão de qualquer espécie de treinamento prévio dos agentes para que a Corporação faça a aquisição, para a aquisição basta preencher o requisito populacional, local seguro para guarda e manutenção do armamento e a autorização prévia do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados – SFPC do Exército Brasileiro, em momento algum tais regulamentos jurídicos descrevem qualquer tipo de treinamento prévio, há muita invenção e folclore ligado a essa questão.

4.       Para formalização do Termo de Convênio com as Superintendências de Policia Federal a fim de que seja autorizada a emissão dos Portes de Arma de Fogo, quais são os requisitos técnicos e legais previstos?

-Possuir quantitativo populacional atestado pelo IBGE em pesquisa de censo demográfico, ou estarem inseridas dentro de Regiões Metropolitanas;
-Possuir Guarda Municipal ou Guarda Civil Municipal, criada por meio de Lei especifica;
-O município possuir Ouvidoria Municipal;
-O município instituir a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, por meio de Lei;
-Manifestar interesse mediante Oficio ao Superintendente de Polícia Federal;
-Preencher o Termo de Convênio no modelo elaborado pelo DPF;
-Publicar o extrato do Termo de Convênio no Diário Oficial da União;
-Avaliar por meio de profissionais de psicologia os agentes da Guarda Municipal quanto a estabilidade emocional e o inventário de personalidade para porte de arma de fogo;
-Capacitar os agentes da Guarda Municipal em treinamentos práticos para uso de arma de fogo, a legislação preconiza as técnicas de “tiro defensivo”;
-Avaliar os agentes da Guarda Municipal por meio de Instrutor de Armamento e Tiro credenciado pelo DPF, os agentes devem conhecer legislação básica de arma de fogo e munições, possuir conhecimentos de segurança com armas e munições e efetuar uma série de disparos em alvo humanoide e no alvo colorido conforme norma do CONAT do DPF;
-Reunir cópias de documentos pessoais, cópia de endereço físico do GM/GCM, Certidões de distribuição e execução criminal, eleitoral e Justiça Federal e Justiça Militar Federal e Estadual, reunir também os laudos do teste de psicologia e de manuseio  de arma de fogo, em pasta própria., tais documentos devem permanecer nas respectivas sedes de Guarda Municipal/Guarda Civil Municipal;
-Oficiar ao Superintendente de Polícia Federal informando que foi cumprido todos os requisitos técnicos e legais para a emissão dos portes de arma de fogo, relacionar as armas adquiridas e os dados dos GM/GCM que deverão receber o numero do porte de arma de fogo;
-Aguardar o retorno do Oficio de autorização e expedir as respectivas Identidades Funcionais constando o direito ao porte de arma de fogo, tudo na conformidade da Portaria Administrativa DG 365 da Superintendência Nacional de Polícia Federal.

5.       Os Guardas Municipais tem direito assegurado quanto a receberem armas de fogo de suas Corporações?

Sim, esse direito foi assegurado na Lei 10.826/03, há previsão de fornecimento de arma de fogo aos Guardas Municipais/Guardas Civis Municipais que integrem Corporações em cidades cuja população seja superior a 500.000 habitantes, a legislação prevê o direito ao porte e o direito de que seja “consignado em carga” o respectivo armamento de uso corporativo, conforme regra do § 1º do Artigo 6º da citada Lei.

6.       Os portes de arma de fogo de natureza particular dependem de aprovação do Superintendente de Polícia Federal?

Não, a legislação não faz essa previsão, uma vez formalizado o convênio para a emissão do porte de arma de fogo na categoria funcional e preenchido o requisito populacional ou geográfico, o Comandante da Guarda Municipal, mediante requisição individual de todos os GM/GCM interessados no porte de arma de fogo “particular” deverá solicitar que seja consignado o número de sua arma de fogo e modelo no próprio porte funcional, não há necessidade de novos ofícios, novos documentos e outros entraves, pois já cumpriu todos os requisitos técnicos e legais, na requisição ao Comandante o GM/GCM deverá encaminhar cópia do respectivo CRAF emitido pelo SINARM, tudo na conformidade do que está disposto na Portaria Administrativa DG 365 da Superintendência Nacional de Polícia Federal, como afirmado anteriormente, há muita “fumaça”, “Invenção” e “folclore” relacionados a essas questões, no desconhecimento dos inocentes, os espertos se sobressaem, eliminando direitos líquidos e certos.

7.       Há alguma consequência legal para o GM/GCM que efetuar disparo de arma de fogo em via pública ou no interior de um estabelecimento estando de serviço ou de folga?

Sim, a legislação faz a previsão da apuração imediata por parte da Administração, tal procedimento deverá ser levado a feito para que se constatem os motivos, razões e circunstâncias do disparo de arma de fogo, armas devem ser disparadas em treinamentos ou em casos extremos onde a vida ou a incolumidade do GM/GCM ou de terceiros estejam em iminência de serem atingidas, fora desses casos não há “disparo de advertência”, “tiro para cima”, “tiro para espantar ladrão”, disparo é disparo e tem de ser investigado, caso não seja elencada nenhuma circunstancia que elimine o ato típico previsto como crime (Arremesso de projétil), o GM/GCM sofrerá as consequências previstas em legislação, sem prejuízo da punição administrativa que às vezes é bem mais severa que a punição criminal, lembrando os navegantes: “Uso de arma de fogo é medida extrema”,  uma vez disparado, o projétil não retorna ao cano, o GM/GCM deve estar condicionado física, mental e psicologicamente para agir de forma profissional e correta, quem efetua disparos sem analisar as consequências é marginal, o policial age somente dentro da necessidade, oportunidade e legalidade, observando ainda a questão da qualidade de suas ações.

8.       O Guarda Municipal que atingir uma pessoa por disparo de arma de fogo, responde pelo fato?

-Sim, em qualquer circunstância onde houver disparo de arma de fogo com consequente lesão a alguém, o agente (Guarda Municipal) deverá responder pelo fato até que seja totalmente esclarecida a razão, motivo e circunstancia em que ocorreu o disparo,  ocorrendo o evento lesão corporal ou óbito haverá necessariamente um inquérito, tal investigação deverá ocorrer em duas esferas, uma judicial e outra administrativa, é a regra geral, o principio da indivisibilidade processual não permite ao Estado escolher a quem vai processar.

9.       A Autoridade que assinou o convênio do Porte de Arma ou o Comandante que assinou o respectivo Porte de Arma de Fogo, respondem subsidiaria ou conjuntamente com o autor do disparo (Guarda Municipal)?

-Em absoluto, isso não existe e nunca existiu!!! (Folclore jurídico de novo),  a assinatura de convênio é formalidade administrativa é ato de oficio do Gestor Público, a emissão do documento de porte de arma de fogo é uma obrigação funcional do Comandante da Guarda Municipal, essas pessoas não respondem e não podem ser responsabilizadas por atos individuais dos servidores, isso não ocorre nas Forças Armadas, Policias Civis, Policias Militares, Polícia Federal,  e Bombeiros Militares, porque teria de ocorrer nas Guardas Municipais??? Não há qualquer previsão legal para isso, cada um responde pelos seus atos de maneira individual, o GM/GCM que cometer crime utilizando arma de fogo da corporação ou particular responderá de forma solitária perante a Autoridade Judicial e Junta Disciplinar, no Brasil a pena não passa da pessoa do agente, somente observar a inteligência do chamado principio da intranscendência ou da responsabilidade pessoal pelos atos praticados, nosso sistema jurídico não faz tal previsão.

-GM/GCM, você é antes de tudo um CIDADÃO BRASILEIRO, e tem direito a ter direitos, entre os quais o DIREITO A LEGITIMA DEFESA, a arma de fogo não é uma questão de torna-lo superior, melhor ou mais forte diante dos outros, mas de te proporcionar meios efetivos de defesa em caso de ataque a sua vida ou de terceiros, até daqueles que lhes negam seus direitos, minhas cordiais e sinceras saudações em Azul Marinho, sejamos vigilantes e diligentes da defesa de nossos direitos, cumprindo  por bem os nossos deveres, minha respeitosa continência caros irmãos e irmãs.


Elvis de Jesus
Inspetor Regional de GCM
Instrutor de Tiro Defensivo na Preservação da Vida “Método Giraldi”
Instrutor de Armamento e Tiro “Stress Fire Combat”
Instrutor de Uso Progressivo da Força

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