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sábado, 29 de dezembro de 2012


PROJETOS DE LEI Nº 765 e 769/2012 - 

Assembléia Legislativa do Estado de 

São Paulo



A pauta apresentada ao Deputado Estadual Chico Sardelli pelo Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais e Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana, Joel Malta de Sá, começa a apresentar seus primeiros frutos, com a propositura do Projeto de Lei nº 765/2012 que institui a meia-entrada em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais e ou esportivas para as Guardas Municipais. e Projeto de Lei nº 769/2012 que dispõe sobre a proibição das empresas prestadoras de segurança e ou vigilância patrimonial de utilizarem a cor "azul marinho", nos uniformes dos funcionários que exerçam a atividade de segurança.


                                        
PROJETO DE LEI Nº 765, DE 2012

Institui a meia-entrada em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais e ou esportivas para as Guardas Municipais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Será instituída a meia- entrada para as guardas municipais em todos os locais de espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas, e demais manifestações culturais, assim como em eventos esportivos, de lazer e entretenimento, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Para usufruir do benefício o guarda deverá apresentar a identidade funcional ou demonstrativo de pagamento (holerite), acompanhado de documento com foto que comprove a sua condição de guarda municipal.

Artigo 2º - A meia- entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado.

Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal em seu art. 144.§ 8º, estabelece que os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

As Guardas Municipais apresentam-se como uma alternativa à segurança pública no Brasil.

Proporcionar a estes servidores um benefício em seu horário de descanso seria reconhecer o importante trabalho que prestam a comunidade.

Lembrando que, mesmo nos momentos de lazer, o profissional esta sempre atento na proteção do cidadão e dos bens patrimoniais, de forma que seria mais uma segurança indireta nos locais onde os eventos são realizados.

Desta forma, contando com o reconhecimento desta importante instituição é que solicitamos a apreciação pelos Nobres pares da presente propositura.

Sala das Sessões, em 19-12-2012.

a) Chico Sardelli - PV

PROJETO DE LEI Nº 769, DE 2012

Dispõe sobre a proibição das empresas prestadoras de segurança e ou vigilância patrimonial de utilizarem a cor "azul marinho", nos uniformes dos funcionários que exerçam a atividade de segurança.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Ficam as empresas prestadoras de segurança e ou vigilância patrimonial proibidas de utilizarem a cor “azul marinho”, nos uniformes dos funcionários que exerçam a atividade de segurança.

Parágrafo único - Entenda como uniformes aqueles que se assemelham aos uniformes utilizados pelas guardas municipais.

Artigo 2º - O Poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Infelizmente algumas empresas de vigilância ainda utilizam a cor azul marinho no uniforme de seus funcionários, criando a falsa ideia de que se trata de guardas municipais.

A cor azul marinho é uma prerrogativa única das Guardas Municipais, servindo como identificação deste profissional.

A utilização desta cor por empresas privadas de segurança patrimonial e ou vigilância acaba descaracterizando o reconhecimento de um guarda municipal, criando confusão para o cidadão.

Proibindo a utilização desta cor estaremos atendendo a esta classe que apesar dos insistentes pedidos junto às empresas para não utilizarem o azul marinho em seus uniformes, ainda não obtiveram o sucesso desejado.

Diante do proposto solicitamos a apreciação e a aprovação do presente projeto de lei pelos nobres pares.

Sala das Sessões, em 19-12-2012

a) Chico Sardelli - PV

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